Acórdão nº 50060900420198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50060900420198210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002500743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006090-04.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATORA: Desembargadora LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão proferida na ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que assim estabeleceu:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para tornar definitiva a tutela provisória concedida, condenando o requerido ao desmembramento das classes multisseriadas existentes na Escola Estadual Mario Olive Suñe, devendo ser mantidas turmas específicas para o 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, que funcionarão em salas distintas e com professores próprios. Isento de custas, na forma do art. 141, §2º, do ECA.

Descabida a condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o Estado defendeu, em síntese, a legalidade do ato administrativo, visto que a política de multisseriação não coloca em risco a qualidade do ensino e não fere o direito à educação, salientando que os professores detêm condições de acompanhar de forma individualizada os alunos, sob o argumento de que o número não é excessivo, totalizando dezenove crianças. Apontou as razões de cunho pedagógico e social para a existência de turmas multisseriadas. Advertiu que o agrupamento de classes é ato discricionário da Administração, não sendo competência do Poder Judiciário a análise da oportunidade e da conveniência do ato administrativo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, a controvérsia diz com a possibilidade de desmembramento das classes multisseriadas existentes na instituição de ensino, bem como a criação de turmas específicas para o 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental, a funcionar em sala de aula distinta e com professores próprios.

O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação será prestada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O artigo 206, inciso VII, por sua vez, garante o fornecimento de ensino com padrão de qualidade:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VII - garantia de padrão de qualidade.

A qualidade de ensino também encontra previsão no plano infraconstitucional, como se vê do artigo 4º, inciso IX, da Lei 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Na hipótese específica dos autos, ao início do ano letivo de 2019, a 13ª Coordenadoria Regional de Educação orientou a unificação das turmas do 2º e 3º ano, as quais já se encontravam aglutinadas, ao 1º ano do ensino fundamental. Isso porque, ao total, a escola conta com dezenove alunos, sendo cinco no 1º ano, cinco no 2º ano e nove no 3º ano.

Em que pese seja compreensível a preocupação com a manutenção do estabelecimento diante do reduzido número de estudantes nesses três primeiros anos do ensino fundamental, não há como deixar de reconhecer que o agrupamento, em etapas de aprendizado tão distintas, causa prejuízo às crianças.

E, não prospera a alegação do Estado de que os professores detêm condições de acompanhar de forma individualizada os alunos, na medida em que são idades e níveis de desenvolvimento diferentes.

Importante destacar que as professoras da escola se posicionaram contrárias à medida, por entender que comprometeria a aprendizagem, especialmente no caso do 1º ano que, sendo a primeira etapa da alfabetização, exige atenção individualizada aos alunos. Além disso, foi por elas informado que dois alunos do 3º ano necessitam de atendimento educacional especializado, o que, da...

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