Acórdão nº 50060910620178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060910620178210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003429698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006091-06.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: DIEFERSON SILVA DOS SANTOS (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu DIÉFERSON SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do Art. 121, § 2°, II, do Código Penal.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DIÉFERSON, nascido em 17/11/1997, com 19 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

FATO DELITUOSO:

Na madrugada do dia 15 de outubro de 2017, na BR 285, Km 294, nesta cidade, o denunciado, DIÉFERSON SILVA DOS SANTOS, matou Jonas Luis da Silva mediante disparos de arma de fogo [não apreendida] que atingiram a cabeça da vítima e causaram-lhe traumatismo crânio-encefálico ("ut" laudo de necropsia da folha 69).

Na oportunidade, o denunciado dirigiu-se à boate "The Best” e lá visualizou a vítima, que havia feito investidas amorosas a sua namorada. Em razão disso, com o objetivo de matar o ofendido, o denunciado armou-se, procurou-o na boate, passou a conversar amistosamente e, simulando não nutrir qualquer rancor, combinou de irem ao local conhecido como Sul Car, localizado na BR 285. Com a concordância do ofendido, ambos foram até o estacionamento em que este tinha deixado o automóvel de seu padrasto e, nesse veículo, rumaram àquele lugar. Durante o trajeto, o denunciado, visualizando local adequado para levar seu intento a cabo, ainda simulando atitudes amistosas, pediu à vítima parar o veículo no acostamento da rodovia para urinar, o que foi atendido. O denunciado desceu do veículo e, após urinar, sem que a vítima percebesse ou pudesse esboçar reação, sacou a arma de fogo e disparou-lhe na cabeça. Depois disso, o denunciado retirou o ofendido do automóvel, desferiu-lhe outros disparos de arma de fogo e, certificando-se da morte, tirou sua calça e deixou-o deitado no local. O denunciado, ainda, empurrou o automóvel para fora da rodovia e fugiu.

O crime foi cometido por motivo fútil, porquanto o denunciado matou a vítima por ciúme das investidas amorosas dela a sua namorada.

Outrossim, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. O denunciado conversou amistosamente com a vítima, simulando desejar a companhia dela para sair da boate e ir a outro local, já a pretendendo matar. Ademais, posteriormente, o denunciado saiu do carro, fingiu desejar urinar e, sem que a vítima percebesse ou pudesse esboçar reação, sacou a arma de fogo e disparou-lhe na cabeça.

(...)”

Recebida a denúncia em 30/11/2017, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 49-50 – evento 3, PROCJUDIC3, págs. 01-02).

Procedida à citação pessoal do réu (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 23), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 25-26).

Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 10-12).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 16-21 e 22-33).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 34-48), publicada em 19/03/2018, pronunciando o réu DIÉFERSON SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Sobreveio mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia em 22/03/2018 (evento 3, PROCJUDIC5, pág. 07).

A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 13-24).

Sobreveio o acórdão da 2ª Câmara Criminal (RSE n° 70077699190), que, por maioria, negou provimento ao recurso (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 47-50 – evento 3, PROCJUDIC6, págs. 01-06).

A defesa opôs Embargos Infringentes (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 14-16).

Sobreveio o acórdão do 1° Grupo Criminal (EI n° 70078526613) que, por maioria, desacolhou os Embargos Infringentes (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 30-34).

O réu constituiu defensor (evento 3, PROCJUDIC8, págs. 30-31).

Realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri em 18/07/2019 (evento 3, PROCJUDIC10, págs. 33-46), o Conselho de Sentença o condenou o réu DIÉFERSON SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do Art. 121, § 2°, II, do Código Penal.

A defesa interpôs Apelação (evento 3, PROCJUDIC11, págs. 07-18), suscitando preliminar de nulidade posterior à pronúncia em virtude de violação do Art. 478, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a utilização do silêncio do réu como argumento de autoridade durante os debates no plenário.

Sobreveio o acórdão da 2ª Câmara Criminal (AC n° 70082957390) que, à unanimidade, deu provimento ao apelo defensivo para anular o julgamento, com fundamento no Art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC12, págs. 10-20).

A defesa opôs embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC12, págs. 27-33), sustentando que este se omitiu quanto à preclusão da qualificadora do Art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, que foi afastada pelo conselho de sentença, e insurgindo-se contra a contradição sobre as afirmações de suposto “desvio ético” da conduta praticada pela defesa.

Sobreveio o Acórdão da 2ª Câmara Criminal (ED n° 70083721092) que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos para sanar a omissão constatada, determinando que não seja quesitada, no novo julgamento, a incidência da qualificadora do Art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (evento 3, PROCJUDIC12, págs. 37-40).

Foi concedida a liberdade ao réu (evento 3, PROCJUDIC13, págs. 05-07).

Realizado novo julgamento perante o Tribunal do Júri em 14/07/2022 (evento 61, ATAJURI1), o Conselho de Sentença o condenou o réu DIÉFERSON SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do Art. 121, § 2°, II, do Código Penal.

Sobreveio a sentença (evento 68, SENT1), publicada em 18/07/2022, para fixar a pena do réu em razão da condenação, nos seguintes termos:

Passo a dosar a pena

Dá análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é desfavorável ao réu. A reprovabilidade da conduta fica evidente no desprezo pela vida uma humana, mormente pela maneira como o réu cometeu crime, eis que disparou várias vezes contra a vítima e em momentos diferentes. Possui antecedentes (Evento 47)1. A conduta social, ao que se observa a partir dos registros criminais (Evento 47), evidencia que o réu é pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais atinentes ao regramento estabelecido pelo Estado, portanto computo-a como negativa. Quanto a personalidade permanece neutra, eis que não há elementos que possam ser utilizados para mensurá-la. A motivação do crime bastou para qualificar o crime. As consequências são comuns ao delito. A vítima em nada contribui para o crime. As circunstâncias, são dignas de maior reprovação, pois denotam maldade, covardia e perversidade.

Desta forma, presente três circunstâncias negativas, na esteira do entendimento do e. TJRS, para o qual, o aumento em relação as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ter valoração explícita e especifica, razão pela qual exaspero a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, restando esta em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto à segunda fase da dosimetria, inexistente agravantes. Contundo, o réu era menor a época do fato, porquanto diminuo a pena em 2 (dois) anos, passando a pena provisória em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu admitiu a prática delitiva em plenário, o que, por conseguinte, faz que seja impositiva a aplicação da atenuante da confissão. Logo, reduzo a pena em 2 (dois) anos, restando a pena provisória em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase, inexistintes majorantes ou minorantes, restando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Do regime carcerário

O regime inicial de cumprimento da sanção ora imposta é o fechado (artigo 33, § 2º, alínea a, do CP).

Da indenização

Considerando que não há elementos hábeis para mensurar o dano, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Da prisão

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a análise da necessidade de imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

Com efeito, restou comprovado, a partir da conclusão do Conselho de Sentença que o réu cometeu o crime de homicídio qualificado. Ainda que não se trate de decisão transitada em julgado, inexiste qualquer agressão ao princípio constitucional da presunção de inocência.

No que toca a necessidade da decretação da segregação cautelar percebe-se que o acusado - ainda que não reincidente - possui grande possibilidade de, potencialmente, voltar a perpetrar práticas criminosas conforme se percebe da certidão criminal do Evento 47, o que implica em dizer que não possui o menor apreço pelas regras de convivência estatal. Insisto neste ponto, não se tratar de mero exercício de futurologia, de fato, o que se tem é cidadão que cometeu fato criminoso, inclusive, antes do que se apreciou hoje.

Dessa forma, gizo, a par de grande possibilidade de continuar na prática delitiva, eis que existe considerável probabilidade de voltar cometer crimes graves, impositiva, ainda, maior proteção e garantia da ordem pública.

Dito isto, decreto a prisão preventiva do réu, conforme dispõe o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, de maneira que, em seu...

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