Acórdão nº 50060928820178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50060928820178210021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001398298
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006092-88.2017.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. T., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada em face de R. V. P. L., que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a divisão do patrimônio comum das partes, da seguinte forma: direitos e ações sobre 50% do imóvel de matrícula nº 35.310, no valor de mercado de R$ 257.750,00; direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 36.270, com valor de mercado de R$ 665.000,00; direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 105.545, com valor de mercado de R$ 456.000,00; direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 105.546, mediante partilha do percentual de 38,76%, com valor de mercado de R$ 255.000,00; automóvel Toyota/HiluxSW4 SRV, placa INM 8550, com valor de R$ 67.806,00, devendo o apelado indenizar a apelante; automóvel VW/Golf 1.6 Plus, placa IMD 9770, com valor de R$ 20.596,67, devendo a apelante indenizar ao apelado; débito decorrente da condenação exarada no processo nº 021/1.09.0006011-0; direitos e ações provenientes da ação judicial nº 021/1.15.0015384-0.
Em suas razões, a apelante insurge-se sobre a responsabilização do débito decorrente da condenação exarada no processo nº 021/1.09.0006011-0, relativo à fiança prestada pelo apelado. Alega que, sequer tinha conhecimento do débito, tampouco anuiu com a fiança prestada, requerendo a reforma da decisão para isentar a apelante da responsabilidade pela dívida referida. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 188-191).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 208-214).
Sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pela não intervenção do órgão ministerial no feito, em razão da natureza da causa e da condição das partes (fls. 226-227v).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que é caso de desprovimento recursal.
No caso em análise, a recorrente pretende a exclusão da dívida decorrente da fiança prestada pelo apelado do rol de partilha, eis que prestada sem a sua concordância.
Em que pesem as razões recursais, é de ser mantida a sentença recorrida.
Com efeito, a Súmula 332 do STJ, assim determina: A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.299.866-DF, assim estabeleceu:
“Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro”.
Dito isso, o instituto da outorga uxória não se aplica às uniões estáveis, de maneira que a Súmula 322 do STJ, só tem aplicabilidade aos casamentos, e, sendo assim, não há necessidade da concordância da convivente com a fiança prestada pelo companheiro.
No presente caso, as partes viveram em união estável, tendo o apelado prestado fiança em contrato locatício de terceiros, sendo condenando judicialmente ao pagamento.
Assim, conforme fundamentação supra, a dívida mostra-se válida, pois não se trata de casamento, mas, sim, união estável, situação que afasta a necessidade de outorga uxória, não havendo que se falar em isenção da recorrente sobre a dívida arrolada pelo demandado, por falta de concordância com a fiança prestada.
Por oportuno, colaciono jurisprudência sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. DO...
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