Acórdão nº 50060955420198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060955420198210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006095-54.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: MARCOS DE PAULA MOREIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS DE PAULA MOREIRA, nascido em 01/05/1965, com 54 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c os arts. 61, inc. I, e 70, caput, do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (2.1, fls. 02/05), in verbis:

1º FATO:

No dia 15 de julho de 2019, por volta das 21h20min, na Rua Manoel Mallmann Filho, 213, Juscelino Kubistchek, nesta Cidade, o denunciado MARCOS DE PAULA MOREIRA conduzia o veículo VW Saveiro, placas IXG 1651, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme termo de constatação da fl. 06/IP.

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo acima descrito, atravessando a Avenida Malmann Filho sem observar a placa de parada obrigatória, assim, policiais militares acompanharam o veículo, verificando que o denunciado seguiu dirigindo de forma perigosa, aparentando não saber que direção tomar.

Ao abordar o denunciado, os policiais notaram os sinais de embriaguez, tais como fala sonolenta, olhos vermelhos, odor etílico, andar cambaleante, etc., conforme consta no termo da fl. 06/IP. Convidado para fazer o teste alveolar, o denunciado recusou-se.

O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes judicias criminais de fls.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado MARCOS violou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito.

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo acima descrito, após ter sido condenado à proibição de dirigir veículo automotor, em decisão definitiva certidão judicial criminal das fls.), atravessando a Avenida Malmann Filho sem observar a placa de parada obrigatória e aparentando não saber que direção tomar.

O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes judiciais criminais de fls.

Preso em flagrante delito, viu, o constrito, homologado o respectivo auto e concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança (2.1, fls. 70 e 78/82).

Recebida a denúncia em 20/08/2019 (2.1, fl. 90), o réu foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação.

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas, decretada, ademais, a revelia do réu (2.1, fl. 113, e 22.1).

O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, ao passo que a defesa apresentou memoriais escritos (22.3 e 25.1).

Em 25/01/2022, sobreveio sentença (29.1), julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções dos art. 306, caput (1º fato), e art. 307, caput (2º fato), em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima; e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (40.1). Em seu arrazoado, com relação ao delito de embriaguez ao volante, requereu a absolvição do apelante, apregoando insuficiente a prova amealhada para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do réu, lastreada unicamente na palavra dos policiais atuantes na ocorrência, não realizado teste de etilômetro. Assim não entendido, requereu o afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se a figura prevista no art. 70, caput, do Código Penal. Por fim, pleiteou o extirpe da sanção de suspensão da habilitação para dirigir, aplicada pelo cometimento do crime de embriaguez ao volante, e, subsidiariamente, a redução do período fixado (45.1).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (48.1) e intimado o réu do veredicto por edital, subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo defensivo (9.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Ab initio, não obstante a falta de insurgência da defesa no tocante à existência do delito insculpido no art. 307 do CTB e sua autoria, em vista do efeito devolutivo geral do apelo, importa consignar, as provas coligidas autorizam a conclusão de que o acusado cometeu o ilícito descrito no 2º fato da exordial.

De fato, a violação da suspensão do direito de dirigir, imposta por autoridade judicial no processo nº 027/2.15.0010583-7, consoante certidão de antecedentes criminais (2.1, fls. 72/77), despontou certeira da prisão do apelante em flagrante delito, bem assim da prova documental (2.1, fls. 10/37) e oral coligida ao feito, notadamente sopesados os depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência.

A propósito, colaciono excerto da sentença:

Em caso, a denúncia não imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 307, caput, do CTB, em razão de ter descumprido ele sanção administrativa, que havia imposto ao acusado a proibição de dirigir (fls. 15/37 do "controlador.php",evento 2, DEN_E_IP1), mas sim por ter o denunciado conduzido o veículo após ter sido condenado à proibição de dirigir veículo automotor, em decisão definitiva conforme certidão judicial criminal.

Efetivamente, compulsando os autos do processo, além da proibição administrativa (que aqui não produziria qualquer efeito na esfera penal, em razão de que seria atípica a conduta), tem-se que o denunciado foi condenado, definitivamente, com sentença transitada em julgado na data de 21/01/2019, pela prática de crimes de trânsito, com aplicação d epena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços comunitários, bem como, cumulativamente, 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 e, ainda, 6 (seis) meses de proibição para dirigir veículo, conforme certidão criminal judicial de fls. 73/74 do "controlador.php" (após a digitalização do processo para autos eletrônicos), acostada no evento 2, DEN_E_IP1.

Assim, haja vista que o crime, ora em exame nos presentes autos, foi perpetrado na data de 15/07/2019, ainda em vigência a proibição para dirigir na qual restou condenada no processo criminal 027/2.15.0010583-7.

Por tudo, não há de se falar, no feito em estudo em atipicidade da conduta, pois ainda em vigência, quando do fato imputado ao réu, a indigitada proibição, destarte, incidiu o acusado no cometimento do crime tipificado no art. 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Inequívoca, portanto, a responsabilidade criminal do réu no que concerne ao 2º fato denunciado.

Da suficiência de provas para a condenação pelo delito de embriaguez ao volante (1º fato).

A conduta penal inserta no caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro1 pune aquele que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Constitui-se, pois, crime de perigo abstrato, presumível, modo absoluto, o risco à segurança viária e à incolumidade pública. Despicienda, nessa senda, a ocorrência de perigo concreto para perfectibilização da infração penal.

Os mecanismos de constatação da alteração da capacidade psicomotora estão previstos no parágrafo primeiro da referida norma legal, a qual preceitua que a conduta típica será constatada mediante concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (inciso I) ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (inciso II). No mais, o parágrafo segundo é claro ao dispor que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Particularmente quanto ao tema, a Resolução nº 432, do Conselho Nacional de Trânsito, estabeleceu em seu art. 3º que:

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em casa de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§1º - Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. (grifou-se)

Outrossim, complementa, em seu art. 5º, que Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e...

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