Acórdão nº 50061187820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50061187820198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006118-78.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de DILTON R. S. J. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, cumulada com alimentos proposta por FERNANDA D. C., (a) para tornar definitivos os alimentos provisoriamente fixados, no valor de um salário mínimo em favor da filha ou, caso venha a exercer atividade com vínculo formal de emprego, 20% dos seus ganhos; (b) deferir a guarda unilateral da infante à genitora; e (c) manter o contato do genitor com a filha de maneira virtual, em razão da distância e da pandemia, pendendo a visitação presencial de novo ajuste (Evento 115 do processo de origem).

Sustenta o recorrente não te rcondições de arcar com os alimentos no montante fixado, pois labora como motorista de aplicativo e é responsável pelo sustento de outras filhas. Afirma, inclusive, que está necessitando de auxílio emergencial. Alega que a guarda da filha deve ser compartilhada entre os genitores, pois é o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança e deve ser instituída mesmo quando não houver consenso entre as partes, conforme dispõe o art. 1.584, §2º do Código Civil. Considera necessária a regulamentação da visitação, pois a genitora impõe entraves à convivência paterna. Salienta que visitação virtual é precária, e o fato de se encontrar em outro Estado e haver pandemia do COVID-19 não deve impedir a visitação presencial. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida ofertou as contrarrazões, pugnado pelo desprovimento do recurso.

Com vista aos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, lembro que o exercício das guarda implica na obrigação de prestar diretamente os cuidados existenciais, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo. E quando existe disputa entre os genitores, deve-se buscar sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do filho menor, porquanto esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado.

Assim, a guarda deve ser definida sempre no interesse do filho, ou seja, não é o interesse ou a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda. E a guarda compartilhada não consiste em transformar filho em objeto que fica à disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que perca seus referenciais de moradia. Ou seja, é forma que permite a ambos os genitores conviverem com o filho decidirem sobre a vida e a educação dele.

Assim, para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, no caso em tela, há claro litígio entre os genitores, o que torna inviável a guarda compartilhada da filha, o que foi apontado, inclusive, no laudo psicológico (Evento1 Outros9, proc. origem).

Ademais, existem indicativos de comportamento antissocial, sendo constatado que o genitor pratica atos de alienação parental e exerce forte influência sobre a genitora e filha, deixando-as vulneráveis emocional e fisicamente (Evento1, Out6, proc. origem). E, ainda, não se pode deixar de considerar que a infante reside, juntamente com a genitora, no Estado de São Paulo, o que, por si só, o que também dificulta ou inviabiliza o compartilhamento da guarda.

Nesse contexto, diante da beligerância existente entre os litigantes e do comportamento inadequado do genitor, o que faz com que a infante "não queira ver o pai", como manifestou à perita em entrevista, quando da elaboração do laudo psicológico, considero ser mais adequado e prudente a manutenção da guarda unilateral materna, pois a criança já está acostumada com esse arranjo familiar e vem tendo todas as suas necessidades amplamente atendidas pela genitora.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada deve ser deferida sempre que demonstrada sua conveniência em prol dos interesses do filho menor, exigindo-se, para tanto, harmonia entre os genitores, mesmo na separação, e real disposição em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação da prole, com vistas a sua adaptação à separação com o mínimo de prejuízo. A presença de conflitos entre os genitores inviabiliza o estabelecimento da guarda compartilhada na situação em exame, por não atender ao melhor interesse da criança, impondo-se manter a guarda unilateral deferida à genitora, assim como o arranjo de visitação paterna estabelecido no grau de origem. 2. Para que a obrigação alimentar seja minorada é necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade de redefinição do quantum. Caso concreto em que o alimentante não comprovou alteração do binômio alimentar desde a instituição do encargo, no ano de 2014, nada trazendo ao feito nesse sentido. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080063431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-03-2019)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL. PARTILHA. GUARDA. VISITAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. DANO MORAL. 1. No âmbito do Direito de Família, não há a possibilidade de...

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