Acórdão nº 50061198120218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061198120218210037
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006119-81.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ANDERSON JARDIM DA SILVA (RÉU)

APELANTE: PAULO DA CUNHA CONSTRUCOES LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES DORNELLES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação contra sentença de procedência proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Paulo da Cunha Construções LTDA afirmou que não deve figurar na demanda. Sustentou que deve ser buscado no patrimônio do locatário a satisfação do crédito, tendo em vista que era quem detinha a posse do imóvel. Insurgiu-se contra a multa aplicada.

Anderson Jardim da Silva também apelou da decisão. Afirmou que depositou o valor de R$ 3.000,00 para saldar parte da dívida e propôs o parcelamento do restante. Sustentou que passou por dificuldades financeiras, por isso não conseguiu adimplir a dívida.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Eminentes Colegas,

De plano, não prospera o pleito recursal do réu Paulo.

Não há qualquer justificativa capaz de modificar a decisão a quo, de modo que bem fundamentada em relação aos fatos, às provas e ao direito. Sendo assim, só é possível a reforma da sentença ante a discrepância da análise probatória e do direito.

Nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação):

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;'

Do mesmo modo, o artigo 62, já com a redação da Lei nº 12.112/09, dispõe:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Neste sentido, não há controvérsia quanto à dívida decorrente da locação, o locatário apenas ter tido dificuldades financeiras para adimplir o aluguel. Afirmou ter depositado R$ 3.000,00 para abater o valor, mas sequer foi comprovada tal alegação.

Face ao inadimplemento, resta a rescisão contratual para que seja feito o despejo e sejam os réus condenados ao pagamento da dívida.

Igualmente, tanto o locatário quanto o fiador são solidários para o pagamento da dívida. Isso é fato conhecido desde a assinatura do contrato, inexistindo sequer ordem de busca de patrimônio.

Assim tem decidido esta Câmara:

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO AJUSTE VERBAL PARA PAGAMENTO DIFERIDO DOS ALUGUEIS, COMO ALEGADO PELOS LOCATÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015453720208210041, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-08-2022)

Por derradeiro, incontroverso o inadimplemento em relação à obrigação contratual, devidamente comprovado pela parte autora, ora Apelada; não havendo nenhuma comprovação do que foi argumentado pela Apelante, torna-se impossível a guarida da sua pretensão.

- Quanto ao recurso de apelação do réu Anderson Jardim da Silva

Analisando as razões recursais, denota-se que limitam-se a reeditar os argumentos trazidos em contestação, sem contudo impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Inexiste qualquer impugnação a sentença recorrida, apenas narrativas da dificuldade financeira enfrentada pelo recorrente.

Assim, não conheço do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade,...

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