Acórdão nº 50061280520208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50061280520208212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006128-05.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. P. L. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, visitas e partilha ajuizada em face de T. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

III - Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS, para:

a) DECRETAR o divórcio das partes, declarando dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, com fundamento nos artigos 1.571, inciso IV e § 2º, 1. 580, § 2°, ambos do Código Civil e 226, § 6°, da Constituição Federal/88

b) CONCEDER a guarda dos filhos de forma compartilhada entre os genitores, fixada residência materna e convivência mediante prévio ajuste de dias e horários com a genitora.

c) CONDENAR o pai ao pagamento de alimentos ao filho no percentual de 30% dos seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), descontados em folha de pagamento, devido também sobre o 13º salário e férias, não incidindo sobre o terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, depositados na conta da genitora dos menores (Banco Santander Agência 0219 Conta corrente 01031284-1), até o quinto dia útil de cada mês, sendo que em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego será de 30% do salário mínimo nacional.

Deixo de condenar a demandada em custas e honorários, tendo em vista que não se opôs ao pedido da parte autora.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e inscrição ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (divorcianda voltará a usar o nome de solteira).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, alega que a ausência de informações sobre as possibilidades fazendárias do alimentante, revel, o beneficiou pois não fora adotado o quantum postulado na exordial. Refere que o fato de não ter recorrido da decisão que fixou alimentos provisórios, não pode ser interpretada em prejuízos aos alimentandos, pois acreditou na rápida solução da demanda com o integral acolhimento do pleito. Aduz que o alimentante auxilia com R$ 600,00 mensais, deixando de comprovar a sua impossibilidade econômica de auxiliar materialmente os filhos. Quanto às visitas, refere que deve ser considerada a dificuldade de diálogo entre as partes, postulando que sejam fixadas na residência materna, na presença da avó paterna dos menores, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h, mediante ajuste prévio, isso porque tomou conhecimento de que o genitor estaria envolvido com atividades ilegais e isso colocaria em risco a prole no momento da visitação na casa paterna. Argumenta que o apelado perpetrou ameaças de morte a autora e aos filhos. Com tais aportes, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ao efeito de redimensionar os alimentos instituídos para o caso de desemprego do genitor de 30% para 60% do salário mínimo e que a convivência seja estabelecida na residência materna, na presença da avó paterna dos menores, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h, mediante ajuste prévio.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Relativamente aos alimentos, relevante pontuar que a verba estabelecida em sentença - 30% sobre o salário mínimo - hoje perfaz aproximadamente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Se trata de dois alimentandos, sendo um deles de tenra idade e o outro adolescente.

De fato, a quantia revela-se insuficiente para os suprir.

Ainda que os dados acerca dos rendimentos mensais...

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