Acórdão nº 50061402320168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061402320168210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006140-23.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: DEBORA MACHADO REBELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS MANTOVANI SORGATTO (OAB RS084825)

ADVOGADO: LEON HECK BRANCHI (OAB RS097519)

APELADO: AMIL ¿ ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (RÉU)

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

ADVOGADO: ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942)

APELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEBORA MACHADO REBELLO contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que caberia a ré comprovar que a beneficiária do plano de saúde não havia preenchido os requisitos para ser possível a portabilidade de carências, dando ensejo a regularidade da negativa de cobertura.

Afirmou que foi beneficiária de plano de saúde por mais de dois anos anteriormente à adesão ao novo plano junto à primeira ré e que foi autorizada a absorção de várias carências do plano anterior, exceto àquela prevista para o parto, acarretando a nulidade da referida cláusula contratual.

Alternativamente, caso não reconhecida a nulidade da referida cláusula, sustentou que a segunda ré efetuou o cancelamento do plano de saúde quando a autora já estava grávida, o que também não pode ser aceito.

Tecendo considerações sobre a ocorrência de dano moral, postulou o provimento do recurso com a condenação das rés solidariamente, nos termos pleiteados na inicial.

Contra-arrazoado o recurso somente pela ré Vision Med, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e está dispensado de preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No caso em análise, a parte autora busca o aproveitamento de carências cumpridas no plano de saúde de que era beneficiária, com a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê prazo de carência para o parto, bem como indenização por danos morais.

Com efeito, o artigo 3º da Resolução Normativa nº. 186/2009 dispõe que o beneficiário de plano de contratação individual, familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo por adesão.

Ainda, pelo que se vê dos incisos do referido dispositivo legal, constituem requisitos para que o usuário faça jus à portabilidade as seguintes condições: a) estar adimplente com as mensalidades; b) ter permanecido por mais de dois anos no plano de origem, caso se cuide da primeira solicitação; c) haver compatibilidade entre o plano de origem e o plano de destino; d) os referidos planos estarem na mesma faixa de preço; e) o plano de destino não estar com a comercialização suspensa, nem ter sido cancelado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 2º, VI da já citada Resolução, entende-se por tipo compatível aquele que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo de plano por preencher os requisitos de segmentação assistencial, ou seja, podendo se dar nas espécies de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão, coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução.

Desse modo, a interpretação gramatical da norma poderia conduzir a conclusão de que somente poderia requerer a portabilidade de carências aquele que fosse beneficiário de plano individual/familiar ou coletivo por adesão, excluindo-se os que mantivessem vinculo por meio de contrato coletivo empresarial.

Cumpre destacar no ponto em análise as diferenças entre o contrato coletivo por adesão e o coletivo empresarial, nos termos da Resolução nº. 195/2009 da ANS, que dispõe acerca da classificação e características dos planos de saúde, conforme segue:

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

Art.9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: (...)

Ainda, acerca dos contratos coletivos, releva trazer à baila as lições de Maria Stella Gregori , a seguir transcritas:

A contratação coletiva empresarial é aquela que oferece cobertura a uma população delimitada e vinculada a determinada pessoa jurídica, podendo o vínculo ser empregatício, associativo ou sindical. A adesão é automática e ocorre na data da contratação do plano ou no ato da vinculação à pessoa jurídica contratante, Pode haver ou não a inclusão dos dependentes legais dos titulares.
A contratação coletiva por adesão é aquela que oferece cobertura para uma massa delimitada de consumidores, mas a adesão é espontânea e opcional do funcionário, associado ou sindicalizado, Pode haver ou não a inclusão dos dependentes legais dos titulares.

Entre os coletivos, tanto os contratos empresariais como os por adesão, podem ter contratos com ou sem patrocinador.

O contrato coletivo sem patrocinador é aquele oferecido por pessoa jurídica, cuja adesão será opcional e espontânea do consumidor que pagará a integralidade das contraprestações pecuniárias diretamente à operadora.

Portanto, conforme exposto na doutrina precitada, a distinção entre as espécies de contratos coletivos refere-se, em suma, ao tipo de vínculo que o beneficiário mantém com a contratante e à faculdade de adesão ao pacto, fatores estes que evidenciam inexistir qualquer justificativa para se admitir a portabilidade de carências em apenas uma das modalidades de contratação coletiva.

Dessa forma, mostra-se abusiva a exigência pela demandada de cumprimento de novos prazos de carência referentes ao parto, merecendo provimento o apelo da autora no ponto, reconhecendo a nulidade da cláusula que prevê carência para parto.

Com relação à indenização pelos danos imateriais, destaca-se que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto, em especial em se tratando de relação jurídica de ordem contratual, na qual o descumprimento deve se dar ao arrepio da lei ou do contrato.

No que diz respeito ao tema em discussão é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho1, ao asseverar que:

Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação...

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