Acórdão nº 50061496920188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061496920188210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002998016
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006149-69.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. B. M. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ajuizada em face da Sucessão de A. S. e N. J. S., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito pela impossibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões, aduziu, prefacialmente, ter seu direito de defesa cerceado sem que fosse possibilitada a oitiva de testemunhas, inviabilizando todos os atos processuais subsequentes ao ingresso da ação, sequer estabelecendo o contraditório e deixando o Juízo a quo de oportunizar a citação da sucessão para comprovar o direito que alega fazer jus. Sustentou que o pedido é juridicamente possível, de acordo com o Informativo n. 581 do STJ. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e pleiteou o provimento do apelo para reformar a sentença.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

São condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Todas se encontram presentes na pretensão deduzida.

A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. A paternidade socioafetiva é instituto de origem pretoriana e doutrinária, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário a enfrente.

O próprio artigo 4º do Código de Processo Civil disciplina que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica. Assim, cabível a declaração acerca da paternidade socioafetiva.

O interesse de agir ou interesse processual é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Por fim, com relação à legitimidade ad causam (ou legitimidade para agir), esta pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da autora e do réu para figurar nos polos ativo e passivo da demanda, respectivamente. Tanto a apelante quanto a sucessão são titulares de direito e poderão, validamente, figurar nos polos da relação processual.

As ações pautadas na socioafetividade ensejam minuciosa análise do substrato probatório, especialmente diante da diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, existindo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, o nomem – utilização do sobrenome paterno; o tratactus – pessoa deve ser tratada e educada como filho; e a reputatio – reconhecimento pela sociedade e pela família na condição de filho, em que pese possam ser feitas certas relativizações.

No caso, embora ausente ação ajuizada e/ou testamento deixados pelos falecidos, não há vedação em nosso ordenamento jurídico para ser ajuizado o pedido de reconhecimento de maternidade/paternidade socioafetiva pela parte autora. Aliás, para demonstrar a manifestação de vontade pelos de cujus, desnecessário o ajuizamento prévio de ação de adoção ou testamento, pois tal requisito poderá ser demonstrado por prova oral, como sustenta a recorrente, devendo tal ser oportunizado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO VEDA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE/PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OUTROSSIM, OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA MATERNIDADE E/OU PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM PODEM SER DEMONSTRADOS POR PROVA ORAL, ENSEJANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ESTANDO PLENAMENTE DEMONSTRADO O INTERESSE PROCESSUAL....

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