Acórdão nº 50061499320198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061499320198210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002067880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006149-93.2019.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Sapiranga, perante a Vara Criminal, o Ministério Público denunciou EVALDO SANTOS DA ROSA (nascido em 08/07/1975, com 44 anos de idade à época do fato), como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"FATO DELITUOSO: FURTO SIMPLES

No dia 27 de novembro de 2019, às 17h14min, na Rua Vera Cruz, nº 113, Centro, em Sapiranga/RS, o denunciado Evaldo Santos da Rosa subtraiu, para si, 01 (uma) faca de churrasco, avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e 01 (uma) lima, marca Nicholson, avaliada em R$ 20,00 (vente reais), consoante auto de avaliação indireta (fl. não numerada do IP), bens de propriedade da vítima Majoni Multi Loja LTDA ME, loja de Mauro Rogério Milani.

Na oportunidade, o denunciado, aproveitando-se de um momento em de descuido dos funcionários da loja, subtraiu os bens supradescritos, empreendendo fuga da res furtivae.

Posteriormente, uma guarnição de Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, avistou o meliante em atitude suspeita, razão pela qual o abordaram. Ato contínuo, em revista pessoal, ao denunciado, os Policiais, lograram êxito em localizar, no interior de uma sacola que Evaldo carregava, os bens furtados, sendo preso em flagrante delito.

O denunciado admitiu ter realizado o furto (fl. não numerada do IP).

O acusado é reincidente específico."

Preso em flagrante o réu, o APF foi devidamente homologado, restando a prisão cautelar convertida em preventiva na data de 28/11/2019 (ev. 3.2, páginas 11-12 dos autos de origem).

Denúncia recebida em 21/01/2020 (ev. 3.2, pp. 21-22).

Citado (ev. 3.2, p. 26), o réu apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.2, pp. 27-41).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência instrutória (ev. 3.2, pp. 49-50 e ev. 3.3, pp. 1-3).

Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu. Ao final, foi concedida a liberdade provisória do réu (ev. 3.3, pp. 10-11 e 27-28).

As partes apresentaram memoriais. Inicialmente o Ministério Público (ev. 3.3, pp. 31-35) e após, a Defesa (ev. 3.3, pp. 37-43).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 3.3, pp. 44-50 e ev. 3.4, pp. 1-3).

Sobreveio sentença (ev. 3.4, pp. 4-13), de lavra da Juíza de Direito Dra. Rebecca Roquetti Fernandes, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu EVALDO SANTOS DA ROSA, nos lindes do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo à individualização da pena.

Primeira fase (pena-base)

a) a culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, se fixa em grau ordinário.

b) com relação aos antecedentes, constam dos autos sete condenações criminais, sendo três delas sem trânsito em julgado, uma com trânsito posterior a data do fato, uma com extinção da pena anterior a cinco anos da data do fato, duas caracterizadoras de maus antecedentes e uma caracterizadora e reincidência, além de haver dois processos em andamento. Nos termos da súmula 241 STJ, considero a condenação nos processos nº 132/2.10.0001064-9 e 132/2.11.0001565-0 como vetor negativo na presente fase, deixando a seguinte para valorar na 2ª fase da dosimetria.

c) não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade, portanto, considero-as neutras.

d) os motivos do crime são inerentes à objetividade jurídica do tipo, qual seja, obtenção de lucro fácil.

e) as circunstâncias e consequências do delito são as normais à espécie.

g) Não há que se falar em comportamento da vítima.

Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Segunda fase (pena provisória)

Inexistem atenuantes. Incidente, no caso concreto, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do CP, porque o réu ostenta 1 condenação transitada em julgado em momento anterior ao presente (processo nº 132/2.13.0004344-5). Por este motivo, agravo a pena-base em 6 (seis) meses. Presente a atenuante da confissão espontânea, preconizada no art. 65, III, “d” do CP, diminuo o apenamento em 2 meses, fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Terceira Fase (pena definitiva)

Não verifico causas de aumento de pena. Outrossim, deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 nos termos postulados pela defesa, uma vez que não foi acostada e sequer solicitada a realização de avaliação realizada por profissional da saúde com competência específica nos termos da previsão constante do art. 47 do mesmo diploma legal. Portanto, a pena resta definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Imponho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência, que impõe a adoção do regime imediatamente mais severo do que aquele indicado pelo quantitativo da sanção.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, bem como, não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 44 e art. 77 do Código Penal, porque a ré é reincidente em crime doloso (inc. II).

A multa cumulativa vai arbitrada em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, à vista do exame das circunstâncias judiciais já realizado anteriormente.

Status Libertatis

Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, assim mantenho-o até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ( art. 387, IV, CPP), ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público no ponto.

Provimentos finais:

Condeno o réu ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e das Despesas Processuais.

Sentença proferida em 30 de novembro de 2020.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 3.4, p. 13), a defesa do acusado (ev. 3.4, p. 22), e o réu pessoalmente -(ev. 3.4, p. 18).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ev. 3.4, p. 23), recebida no juízo a quo (ev. 3.4, p. 24).

Em razões, a defesa pugnou pela desclassificação do crime imputado para sua forma tentada. Frisou que a res foi devidamente restituída à vítima. De forma subsidiária, requereu o redimensionamento da pena com a aplicação da minorante prevista nos art. 45 e art. 46 da Lei de Drogas, que trata sobre a influência da dependência química no cometimento do crime. Ainda, postulou a redução do quantum de aumento da pena-base para 1/6; a compensação da agravante de reincidência pela atenuante da confissão espontânea. (ev. 3.4, pp. 26-37).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 3.4, pp. 38-39).

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo defensivo (ev. 7.1 do apelo em trâmite nesta Corte).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo defensivo.

EVALDO SANTOS DA ROSA foi condenado nos lindes do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

A defesa objetiva a desclassificação do crime para a forma tentada, considerando-se que a res foi devidamente restituída à vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com a aplicação da minorante prevista nos art. 45 e art. 46 da Lei de Drogas, que trata sobre a influência da dependência química no cometimento do crime, bem como redução da pena-base, em face da aplicação de aumento na fração de 1/6 e, ainda, seja feita a compensação da agravante de reincidência pela atenuante da confissão espontânea.

Pois bem.

Sem preliminares, adentro no exame do mérito.

A prova da materialidade a autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial (fls.23/26, ev. 3.1), auto de apreensão (fl.27/28, ev. 3.1), auto de restituição (fl. 29, ev. 3.1), auto de avaliação indireta (fl. 12, ev.3.1),auto de prisão em flagrante (fl. 35, ev.3.1), declarações, com confissão do acusado (fl. 42, ev.3.1), relatório policial e prova oral colhida em audiência de instrução.

Da prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença para evitar tautologia:

"A vítima MAURO ROGERIO MILANI, proprietário da loja Majoni Multilojas Limitada, relatou saber o que aconteceu, mas não ter visto o ocorrido. Manifestou ter uma equipe trabalhando na loja, e eventualmente necessita fazer saídas, sendo que casualmente estava em casa nesse dia. Afirmou que por volta das 18 horas, seus funcionários estavam fechando a loja, momento que chegou a Brigada Militar com um indivíduo dentro da viatura, e lhes questionaram se os produtos que estavam com aquele indivíduo dentro do carro, pertenciam à loja, ao que viram que estava em uma sacola da loja, e foi aí que constataram que haviam sido furtados. Após o registro, no outro dia a própria Brigada de Sapiranga, pediu as imagens das câmeras, ao que gravou em um Pen Drive e entregou ao inspetor. Destacou que os funcionários da loja não viram nada....

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