Acórdão nº 50061502920198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061502920198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006150-29.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MAICON DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAICON DA SILVA contra a sentença de lavra da eminente Dra. Juliane Pereira Lopes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, versando multas rescisórias previstas na Lei de Representação Comercial. O dispositivo restou assim redigido (evento 71, SENT1):

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, considerando a simplicidade da demanda e o julgamento antecipado, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da Assistência Judiciária Gratuita já deferida à parte autora.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, o apelante alega que as partes possuíam uma relação de representação comercial. Pondera que o "contrato de credenciamento" se trata de um instrumento de adesão, o qual foi firmado sem possibilidade de livre negociação, e continha cláusulas que não eram exercidas. Refere que a exigência de exclusividade para venda de assinaturas de televisão evidencia um vínculo jurídico equiparado à representação comercial. No mesmo sentido, cita exigências de identificação da equipe de instalações e vendas, bem como o recebimento de materiais em comodato como características da relação de representação comercial. Sustenta que a relação estabelecida contempla obrigações incompatíveis com um suposto contrato de prestação de serviços, mas atende à definição de representação comercial trazida pela Lei 4.886/65. Argumenta que a representação comercial não pode ser descaracterizada devido à ausência de registro no CORE, ou em razão da preexistência de cadastros de clientes em área de atuação definida. Entende que a necessidade de aprovação de pedidos, para análise de crédito e a prestação de serviços técnicos não constituem fatores incompatíveis com a relação de representação comercial. Colacionando jurisprudência, aduz que ao menos parte de sua pretensão deveria ser alcançada, reconhecendo-se a relação de representação comercial sobre os serviços de venda de equipamentos e assinaturas. A partir do reconhecimento de que a relação estabelecida entre as parte tem natureza total ou parcial de representação comercial, pleiteia indenização do artigos 34 ou do artigo 720 do CCB a título de aviso prévio; além da indenização do artigo 27, j, da Lei 4.886/65 devido à rescisão sem justa causa; bem como restituição de multas e estornos praticados durante a contratualidade, ante a proibição da cláusula del credere. Requer provimento (evento 75, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões da apelada, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno haver pedido de sustentação oral "em tempo real" pela parte apelada (evento 7, PET1) o qual entendi prejudicado pois já minutada a proposta de voto, sendo-lhe favorável.

Dito isso, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese a irresignação da requerente, a sentença de lavra da eminente Dra. Juliane Pereira Lopes, que bem enfrentou a matéria discutida, e julgou improcedente as pretensões de cobrança/indenizatórias fundadas na alegada existência de uma relação de representação comercial, deve ser mantida por suas próprias razões. Nesse passo, peço vênia para me reportar inicialmente aos fundamentos da sentença, que adoto de forma integrativa ao presente voto, como razões de decidir (evento 71, SENT1):

"Busca a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de aviso prévio, indenização no percentual de 1/12 acerca do total de negócios realizados, bem como ressarcimento das multas e estornos que alega serem indevidos, tudo em razão de possuir um contrato de representação comercial com a demandada.

A requerida, por sua vez, impugna os pedidos, afirmando que o contrato celebrado entre as partes não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços por meio de credenciamento.

Assim, verifico que a controvérsia inicial reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que as pretensões deduzidas pela parte autora centram-se no pressuposto de que haveria a incidência da legislação própria que regula a representação comercial.

Compulsando os autos, observo que é incontroverso que as partes celebraram contrato, no qual a parte autora ficou habilitada a promover a venda de assinaturas, realizar instalações, habilitações e retiradas de equipamentos, por meio do qual recebia valor de comissões (CONTR4 – Evento 01 e OUT5 – Evento 14), contrato esse que não é intitulado como sendo de representação comercial, mas de credenciamento.

Observo que no contrato anexado por ambas as partes estabelece as Condições Gerais de Credenciamento, discorrendo que o autor estaria integrando uma rede credenciada da demandada para a promoção e intermediação de vendas de assinatura dos produtos da requerida, realização de instalações, assistência técnica e habilitação dos serviços de televisão por assinatura junto à Central de habilitação, distribuição de equipamentos a serem cedidos em comodato, bem como a retirada de equipamentos para troca, manutenção ou cancelamento de assinaturas e reciclagem.

Observo que a Lei nº 4.886/65 prevê que:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Assim, analisando o objeto do contrato e confrontando-o com a definição legal de representação comercial, verifico que não o contrato celebrado entre as partes não era meramente de mediação para a realização mercantil entre a requerida e um consumidor, mas sim uma clara prestação de serviços, inclusive com a realização de manutenções e outros pedidos dos consumidores, por meio de ordens de serviço, que não possuem qualquer relação com a mediação referida pela legislação pertinente à representação comercial.

Ainda, verifico que a Lei nº 4.886/65 além de trazer a previsão de representante comercial exige que para o seu exercício é necessário o efetivo registro de representante comercial autônomo nos respectivos Conselhos Regionais, conforme artigo 2 da Lei nº 4.886/65.

Logo, não basta a mera intermediação dos negócios, mas também o devido registro da parte como representante comercial para poder gozar dos benefícios previstos na Lei nº 4.886/65.

Assim, os documentos juntados no presente feito não demonstram que efetivamente o contrato celebrado entre as partes teria fim como representação comercial, mas sim um credenciamento para a prestação de serviços do autor para a requerida.

Aliás, como bem observa a parte requerida, o caráter do serviço prestado era técnico, na medida em que envolvia instalação de equipamentos, bem como estava condicionado às ordens de serviço emitidas.

Ressalta-se que era ônus da parte autora comprovar que o contrato celebrado entre as partes era de representação comercial, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que contudo, não verifico tenha ocorrido.

A prova testemunhal não altera essa conclusão, ainda que destaque a eventual venda de produtos, na medida em que evidente que o servço prestado ia além, focado na instalação.

Saionara Carpes da Rosa, arrolada pela parte autora, noticou que já teve um relacionamento com o autor e trabalhou com ele. Disse que os serviços vendidos na empresa eram autorizados pela Sky por uma análise do sistema. Disse que não podiam definir o cliente sem autorização da requerida. Comentou que se os consumidores não gostassem do serviço e ele fosse cancelado, os valores de comissão eram estornados nos primeiros seis meses. Afirmou que não sabe se tinha uma solicitação formal ou não. Destacou que a requerida não possui contato direto com o consumidor no momento da assinatura.

Fernando Silveira Kessler, arrolado pela parte requerida, mencionou que possui um cargo de supervisão, mas não tem poderes em relação à manutenção de empregos. Esclareceu que faz atendimentos à parte comercial da requerida e atendia a demandante. Comentou que a empresa prestava serviços de vendas, instalações, retiradas, de televisão e internet banda larga. Sustentou que o demandante não podia realizar serviços sem a autorização da requerida, já que os pedidos eram realizados por meio de um sistema que fazia a aprovação de crédito para liberar uma ordem de serviço. Salientou que a análise da requerida era relacionada a crédito. Comentou que o credenciado que tinha que organizar a documentação. Ressaltou que o credenciado pode fazer a venda para qualquer lugar do Brasil, destacando que não tinha limitação territorial. Comentou que não tinha obrigação de manter a exclusividade com a requerida para a prestação de serviços. Sustentou que o autor foi descredenciado por vendas irregulares. Disse que as partes tentaram resolver o problema...

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