Acórdão nº 50061575320168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50061575320168210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002974027
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006157-53.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: RICARDO CHIANCA DE SOUSA (AUTOR)
APELADO: ICARO MATHEUS MIRANDA VELHO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO CHIANCA DE SOUSA em face da sentença (evento 57, SENT1) que julgou parcialmente procedente a "ação de cobrança c/c indenização por danos materiais" ajuizada contra ICARO MATHEUS MIRANDA VELHO, nos seguintes termos:
"(...)
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os valores referente aos aluguéis inadimplidos, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2015, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 2/3 do valor das custas processuais e o réu em 1/3. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à FADEP, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários à FADEP, s quais fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), levando em consideração a natureza e o valor da ação, o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários fixados, a título de atualização, deve incidir correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação ao autor, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Indefiro o benefício ao demandado, porquanto ausente prova da necessidade.
(...)".
Em suas razões (evento 63, APELAÇÃO1) o recorrente destaca que em sentença restaram indeferidos os pleitos de cobrança de condomínio, reparos com o imóvel e multa contratual diária de 3%. Diz que, ao contrário da conclusão apresentada na origem, o documento de fl. 17 (evento nº 2) comprova o débito relativo ao condomínio, constante em relatório apresentado. Assevera, quanto às despesas de reparos, que o inquilino deve ser responsabilizado pelos danos no imóvel. Pugna pela incidência da multa contratual, já que decorre de obrigação assumida pelo locatário em contrato. Refere que o locatário responde pelo aluguel e acessórios. Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1).
Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.
Passo ao julgamento.
Com relação ao débito condominial, assiste razão ao recorrente, porquanto o documento apresentado com a inicial (evento nº 2, INIC1, pág. 15), intitulado de "Relatório de Cobranças", demonstra os débitos relativos a essa despesa, existentes até o mês em que desocupado o imóvel. Assim, realizada a prova acerca da existência do débito, e ausente prova do respectivo adimplemento, deve o inquilino arcar com tal despesa, merecendo reforma a sentença, no ponto.
Quanto aos valores cobrados a título de indenização pelos reparos realizados, tem-se que é ônus do locador comprovar que o imóvel não foi devolvido em condições idênticas em que recebido pelo inquilino, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Vale registrar que a jurisprudência deste e. Tribunal é assente no sentido de desacolher as pretensões de cobranças desacompanhadas de vistoria inicial e final, ou seja, não há como reconhecer a legitimidade da cobrança decorrente de reforma no imóvel, após o encerramento da locação, quando sequer houve realização de vistoria inicial e final no bem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. CASO CONCRETO. INSTRUMENTOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL NÃO APRESENTADOS PELA AUTORA. COBRANÇA PELOS REPAROS NO IMÓVEL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO AO REAL ESTADO DO BEM QUE INCUMBIA À LOCADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50383610720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 29-06-2022)
APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE RUBRICAS NÃO DESCRITAS NA INICIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS ALUGUÉIS IMPAGOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA FINAL PROMOVIDA A DESTEMPO. INVIABILIDADE DE IMPUTAR AOS RÉUS OS VALORES...
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