Acórdão nº 50061730520148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061730520148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002707575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006173-05.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: CARLOS ROBERTO SIMM (AUTOR)

APELANTE: CLARICE BOCCHESE DA CUNHA SIMM (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Simm e Clarice Bocchese da Cunha Simm contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra Cooperativa Central UNIMED de Cooperativas de Assistência à Saúde do Rio Grande do Sul Ltda., julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, rejeito a prefacial. Declaro a prescrição trienal. Julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Condeno a parte autora nas custas e na verba honorária de R$998,00.

Sustenta a petição recursal que o reajuste ocorrido quando os autores completaram sessenta anos de idade foi muito superior ao previsto pela ANS, ultrapassando o limite do razoável. Alega que o reajuste por mudança de faixa etária é vedado pelo art. 15 da Lei n° 9.656/98 e § 3° do art. 15 do Estatuto do Idoso. Defendem a concessão do benefício da justiça gratuita.

Requer o provimento do apelo (Evento 3 - APELAÇÃO14 dos autos originários).

Intimada, a ré apresentou as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ15 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, foi determinada a suspensão até o trânsito em julgado do Tema 1.016 do STJ (Evento 5).

Certificado o trânsito em julgado do Tema 1.016 (Evento 16), foi indeferido o benefício da justiça gratuita (Evento 28).

Adiante, os autores comprovaram o preparo do recurso (Eventos 26 e 27).

Vieram os autos conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pelos autores.

Trata-se de ação revisional na qual os autores pretendem seja declarada a abusividade do reajustes das mensalidades do plano de saúde quando completaram sessenta (60) anos de idade.

Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, Tema 1.016, o egrégio STJ definiu que: (a) aplicam-se as teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (b) a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n° 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Neste sentido, a ementa do REsp n° 1.715.798/RS:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;

3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL.
4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto.
4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.
5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.
6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.
(REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/4/2022.)
(grifei).

Por sua vez, no julgamento do aludido REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, o egrégio STJ pacificou a questão, para os fins do art. 1.040, do CPC, no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Então, levando-se em conta as normas expedidas pelos órgãos reguladores e considerando a data da celebração do contrato de plano de saúde, àquela egrégia Corte definiu a existência de três situações distintas, nos seguintes termos:

a) em relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados à mesma, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001, da ANS;

b) quanto aos contratos novos firmados ou adaptados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 06/98, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, não podendo o reajuste dos maiores de 70 anos ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, bem como a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de dez anos;

c) por sua vez, para os contratos firmados a partir de 01.01.2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

Ainda, decidiu o egrégio STJ que, caso reconhecida a abusividade do aumento praticado pela mudança de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração a ser efetivamente aplicado, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento...

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