Acórdão nº 50061975720208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50061975720208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003792165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006197-57.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A contra acórdão que julgou recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50061975720208210022, movida por ALEXANDRE GAZOLLA NETO, ALEXANDRE RIBEIRO KOPERECK, ANTONIO CAETANO DA SILVA NETO, AYDA CAES SILVEIRA, CAIO TELES SILVEIRA, CAROLINE FERREIRA ARAUJO, CHEYENE CUNHA DA SILVA RODRIGUEZ, CLEOVANI KURZ BOHMER, CRISTIANE VERGARA SILVA, DAIANE DE OLIVEIRA AVILA KOPERECK, DANIELLI DIAS OLIVEIRA, DIOGO RODRIGUES DE RODRIGUEZ, EDISON LUIZ FONSECA AMARAL, EDUARDO PETERS RODRIGUES, ESTEFANIA ROBE MEDRAN, FÁBIO FERREIRA MAIA, FELIPE AMARAL RIBEIRO, GABRIEL VALIM CARDOSO, GETÚLIO JAQUES JÚNIOR, HELIO MARQUES RIBEIRO NETO, JOVINA ROSA PEREIRA DA SILVA AMARAL, LAUREN GRANDI DOS SANTOS, LETICIA MEIRELES BORDALO, LUCAS BRUM CLEFF, MAIQUEL DIAS, MARCOS MARTIM OLIVEIRA MEDRAN, MARIANA FAES RODRIGUES, MICHELE MARQUES NOEDEL DA SILVA, NARA REGINA QUEVEDO PERES, PATRICIA GUIMARAES ZIMMER, PAULA ELIZA RIBEIRO SOARES, ROSANA BRANDAO DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA L CAMPORESE EIRELI, SILVIO ROBERTO TERRA PERES, YASMIM LEITUNE PACHECO contra as pessoas jurídicas mencionadas.

Transcrevo a ementa do acórdão embargado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. EXTINÇÃO/CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 308 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Conforme entendimento deste órgão fracionário e do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira ostenta legitimidade passiva ad causam nas hipóteses em que o agente financeiro atua como fiscalizador da obra e não somente como fornecedor dos recursos para formalização do contrato de compra e venda. Recurso não provido.

CANCELAMENTO DA HIPOTECA: O consumidor de boa-fé que adquire fração ideal de um imóvel e que paga a totalidade do financiamento que contraiu para comprar a sua unidade não pode ficar à mercê de uma dívida existente entre a construtora do imóvel e o banco que financiou a obra. Adquirente de boa-fé. Possível o cancelamento da hipoteca, nos termos da Súmula 308 do STJ.

Recurso não conhecido em relação à suposta inaplicabilidade da Súmula 308 em favor de quem é investidor, de quem não mora no imóvel ou nas hipóteses em que o imóvel pertença à pessoa jurídica, bem como em relação à susposta revogação da mencionada Súmula por força da entrada em vigor da Lei 13.097/2015, porquanto não foram debatidas em momento anterior, de modo que está caracterizada inovação recursal.

Entendimento do representante do Ministério Público.

APELAÇÃO DA BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO

EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE: A cláusula Sexta, alínea "a", dos contratos celebrados entre os adquirentes e as empresas demandadas, estabelece que as despesas decorrentes da contratação são de responsalidade dos adquirentes, inclusive os "emolumentos de Tabelião de Notas e de Cartório de Registro de Imóveis".

Assim, vai provido o recurso para afastar a responsabilidade da construtora/incorporadora pela quitação dos emolumentos referentes à regularização dos imóveis junto ao Registro de Imóveis.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

LEVANTAMENTO DA HIPOTECA EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS DANIELLI E CAROLINE: O levantamento da hipoteca, tal como determinado em relação aos demais autores, exige que o valor do contrato esteja integralmente quitado, de modo que não é possível a determinação de cancelamento da hipoteca quando pendente de pagamento valores do contrato de compra e venda, ainda que não haja inadimplência do promitente comprador.

A existência de saldo remanescente a ser pago pela aquisição das unidades imobiliárias junto às empresas construtoras/incorporadoras, representa óbice ao cancelamento/levantamento da hipoteca.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso.

DISPOSIÇÃO DOS IMÓVEIS: A sentença recorrida, ao determinar que as unidades imobiliárias n. 71 e 152 fossem colocadas à disposição das construtoras/incorporadoras, desbordou dos limites objetivos da lide, razão pela qual merece reforma, no ponto. Recurso acolhido para afastar a disponibilidade dos imóveis.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, §2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios majorados. Recurso provido em parte.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, NA PARTE CONHECIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAS EMPRESAS BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A.

BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, alegam que não opuseram resistência ao pedido formulado pela parte autora, razão pela qual não podem ser responsabilizadas pela sucumbência.

Ponderam que "A manutenção do entendimento do juízo a quo acerca da sucumbência configura flagrante vício de declaração deste Colegiado em razão de inobservância – ou até mesmo negativa de vigência - à regra dos artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil"

Mencionam que "além de terem anuído ao pedido de outorga das escrituras públicas formulado pelos RECORRIDOS – não ofereceram, portanto, pretensão resistida alguma -, não foram condenadas a nenhuma contraprestação, conforme se observa novamente do dispositivo da sentença, com a peculiaridade do afastamento da sua condenação ao pagamento dos emolumentos cartorários".

Postula o acolhimento dos embargos.

BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões recursais, alega que não ostenta legitimidade passiva ad causum.

Diz que "A base fática para a presente ação apresenta como fundamento o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública nº 341.501.874, havido entre o Banco ora embargante e a incorporadora/construtora também ré na presente lide, onde foi estabelecido como garantia as unidades do empreendimento inicialmente hipotecadas, as quais foram devidamente averbadas em cada matrícula. E tal contrato teve suas garantias formalizadas segundo os ditames do §3º do art. 31-A da Lei 4.591/1964, ora prequestionado, que versa sobre o Patrimônio de Afetação".

Refere que há omissão no exame "dos fundamentos trazidos pelo Banco do Brasil em suas razões de apelação, onde expressamente fundamenta seu pedido com base no disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Instrumento sob exame".

Assevera que "não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em relação ao pedido adjudicação compulsória da propriedade dos imóveis mencionados na Petição Inicial, uma vez que: a) a situação se deu por conta da inadimplência da construtora; e b) o Banco do Brasil não é parte figurante no contrato entre comprador e vendedor dos imóveis".

Sublinha que "a hipoteca incidente sobre o empreendimento somente seria liberada mediante liquidação do montante correspondente ao valor mínimo de desligamento – VMD pela incorporadora".

Pugna pelo prequestionamento dos arts. 264, 265, 896 e 942 do Código Civil, bem como no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem apreciação.

Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas no artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400):

“Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”.

Na intenção velada dos embargos em flagrar mera contradição ou omissão, as quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide.

Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil, porém não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada.

Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as obscuridades apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n....

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