Acórdão nº 50062175520188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50062175520188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002296334
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006217-55.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: HELENA MARIA DA SILVA (RÉU)
APELADO: ABILLE ADMINISTRADORA LTDA - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação monitória movida por HELENA MARIA DA SILVA contra ABILLE ADMINISTRADORA LTDA - ME, em face da sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação de cobrança ajuizada por ABILLE ENGENHARIA LTDA. para condenar a demandada BRATEC USINAGEM LTDA. pagar à autora os aluguéis vencidos a partir de fevereiro/2018 (competência de janeiro/2018) até setembro/2019 (competência proporcional de agosto/2019), na importância nominal de R$67.433,05, conforme memória de cálculo atualizada (fl. 122-123), computando-se a partir do mesmo a correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados. Outrossim, condeno solidariamente a demandada HELENA MARIA DA SILVA ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até 11- 10-2018, data em que decorreu o prazo de 120 dias após a notificação da exoneração da fiança.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, mais honorários ao procurador dos demandantes, que fixo em 10% da condenação atualizada, respeitados critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC.”
Em embargos de declaração (evento 17), foi acolhido o pedido de suspensão da exigibilidade ante a gratuidade judiciária.
Em razões de apelação (evento 32), a parte ré sustentou que a questão da impenhorabilidade deve ser enfrentada, sob pena de prejuízo irreparável à apelante, por se tratar de único bem imóvel que possui e, por servir exclusivamente como moradia à recorrente e sua idosa genitora. Disse que o débito objeto da cobrança versa sobre contrato de locação comercial, onde a apelante assinou na condição de fiadora juntamente com a locatária Bratec Usinagem Ltda. Aduziu que o fato de não ter ocorrido ainda a penhora do imóvel, não impede do Poder Judiciário apreciar o pedido de impenhorabilidade, vez que o próximo passo a ser dado pela apelada certamente será postular a constrição do imóvel residencial da apelante, pois figura como fiadora garantidora do pagamento dos alugueres, e já averbou a notícia da existência da presente ação. Por fim, postulou o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 36), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É o breve relato.
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de locação de imóvel comercial, no qual a parte recorrente figurou como fiadora.
A parte recorrente arguiu sua ilegitimidade passiva, contudo foi afastada, uma vez que se trata de responsabilidade solidária. Alegou também em contestação que reside em um imóvel com sua mãe idosa e que se trata de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tendo citado precedentes da Instância Superior.
Na sentença, o Julgador “a quo” manifestou-se acerca do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
Constou na sentença:
Por fim, relego a análise alegação de impenhorabilidade de bens, uma vez que, no caso dos autos, não ocorreu penhora de bens, mas mera averbação da existência da presente ação.
Nessa linha, não merece retoque a decisão proferida na origem, uma vez que descabe o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de um bem, nos autos de processo que está em fase de conhecimento, sem decisão transitada em julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. DESCABE DISCUSSÃO ACERCA IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE DE QUE...
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