Acórdão nº 50062376920218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062376920218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002710334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006237-69.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo/RS, o Ministério Público denunciou FABIANO RODRIGUES ALFONSO, com 38 anos de idade na época do fato (nascido em 15/6/1982), pelo suposto cometimento do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.

É o teor da denúncia (processo 5006237-69.2021.8.21.0033/RS, evento 1, DENUNCIA1):

FATO DELITUOSO:

Em período indeterminado no expediente investigativo, porém até o dia 05 de abril de 2021, por volta das 16h, próximo ao Bar do “Nenê”, na Rua Campo Bom, Campina, São Leopoldo, RS, em via pública, o denunciado trouxe consigo, tinha em depósito, guardou, vendeu e entregou a consumo de terceiros drogas, dentre elas as substâncias morfologicamente denominadas cocaína e Cannabis Sativa, esta vulgarmente conhecida como maconha, as quais determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Durante referido período, o denunciado praticava atividade de tráfico com a venda e distribuição de drogas para usuários em geral, sendo que tal fato culminou com a apreensão efetuada pela Polícia Civil, em 05-04-2021, de 61 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 48 gramas, 22 porções de maconha, pesando aproximadamente 198 gramas (auto de apreensão de fls. 09- 10 e laudo de constatação da substância de fls. 12-13, ambos do P_FLAGANTE1 do Ev. 01, e FOTO4 do Ev. 01).

Na referida data, a polícia civil recebeu uma informação anônima de que nas proximidades do Bar do Nenê, estava ocorrendo tráfico de drogas, razão pela qual policiais passaram a monitorar o local, observando que o denunciado, que inicialmente estava no Bar do “Nenê”, após conversar com um indivíduo não identificado nos autos, que ali chegou em um automóvel, saiu dali e foi a pé até um matagal, onde pegou algo de dentro de um saco e alcançou para o motorista do veículo, que saiu em seguida. Na sequência, os policiais abordaram o denunciado, apreendendo, nas mãos dele, uma porção de maconha, e, na sacola que estava no matagal, o restante das drogas e R$ 30,00, em espécie, que constitui instrumento utilizado para a prática do tráfico e lucro desse crime.

O denunciado, durante a abordagem, disse aos policiais que estava traficando há dois meses e que cobrava pelas porções de cocaína entre 30 e 40 reais e, pelas porções de maconha, entre 10 a 80 reais.

O denunciado praticou o crime em ocasião de calamidade pública no Rio Grande do Sul para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual 55.240-2020, de 10-05-2020, em vigor na data do fato. "

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada unipessoal, Dra. Celia Cristina Veras Perotto (processo 5006237-69.2021.8.21.0033/RS, evento 129, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"O denunciado foi preso em flagrante, tendo o auto sido homologado. Após representação ministerial e manifestação defensiva, foi decretada a prisão preventiva do acusado (eventos 04 e 12 - IP nº 50059102720218210033).

A denúncia foi recebida em 14/04/2021 (evento 04).

O acusado foi citado (evento 12) e apresentou resposta à acusação (evento 23), cuja argumentação não foi acolhida, porquanto não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (evento 29).

Na instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu.

Instadas acerca do interesse na realização de diligências, as partes nada requereram.

A certidão de antecedentes criminais do acusado foi atualizada (evento 107).

Em 16/12/2021 foi concedida a liberdade provisória ao réu (evento 112).

Substituídas as alegações finais orais pela apresentação de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que se comprovaram, ao cabo da instrução processual, a materialidade e autoria delitiva (evento 118).

A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de provas, destacando que a droga apreendida no matagal não pertencia ao réu. Em tese subsidiária, postulou pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para mero consumo próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), ou, em caso de condenação, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pelo direito de apelar em liberdade (evento 127)."

Adveio sentença, publicada em 20/3/2022 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado FABIANO RODRIGUES ALFONSO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o §4°, do referido artigo, ambos da Lei n° 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 486 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato; concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Passo à dosimetria das penas:

Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não registra antecedentes, aqui considerados como os fatos pretéritos à infração ora analisada, com trânsito em julgado há mais de cinco anos e que não importem em reincidência, a teor do que se depreende da certidão anexada ao feito (evento 107); a conduta social não encontra elementos significativos demonstrados nos autos; quanto à personalidade, ausentes elementos para aferição; os motivos que ensejaram a conduta do réu são inerentes ao tipo; as circunstâncias são de relevo, tendo em vista o tipo de uma das drogas apreendidas, cocaína, a qual tem potencial poder viciante, não podendo tal circunstância ser desconsiderada, possuindo especial peso nessa fase da fixação da pena, nos termos do que determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006; as consequências são inerentes ao tipo; a vítima é a coletividade que em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, a teor da análise realizada, tem-se que a culpabilidade, aqui considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, é ordinária, tendo o denunciado potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.

Desta forma, atenta às operadoras do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, entendo pertinente nessa fase o acréscimo da fração de 1/6, tendo em vista a justificativa anteriormente apresentada, consistente nas circunstâncias do crime agravadas pela natureza de uma das drogas apreendidas, razão pela qual fixo a pena-base em CINCO (05) ANOS e DEZ (10) MESES de RECLUSÃO, ante a existência de justificativa para fixação acima do mínimo cominado.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta a pena provisória fixada no mesmo patamar da pena-base.

Em face do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o réu é primário e atende aos demais requisitos, nos termos da fundamentaçaõ supra, minoro a pena em um sexto (1/6), o que corresponde a ONZE (11) MESES e VINTE (20) DIAS de RECLUSÃO, restando a pena definitiva em QUATRO (04) ANOS, DEZ (10) MESES e DEZ (10) DIAS de RECLUSÃO, porquanto ausentes outras causas de aumento ou diminuição.

Por haver cumulatividade com pena de multa, fixo-a em QUATROCENTOS E OITENTA e SEIS (486) DIAS, considerando-se aqui as diretrizes antes operadas, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime para cada dia-multa, ante a situação econômica do denunciado que se presume não seja favorável, a teor do disposto no art. 33, caput, e art. 43, ambos da Lei 11.343/06, atualizados pela variação do índice do IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos ou de conceder a suspensão condicional da pena, previstas no artigo 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, a qual obsta a concessão dos precitados benefícios legais.

Tendo em vista o total da pena imposta, fixo o regime SEMIABERTO como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal, devendo apenas ser observado que o réu permaneceu segregado por duzentos e cinquenta e seis (256), não havendo modificação do regime imposto em face da detração operada, determinada pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Por se encontrar solto, poderá o réu apelar em liberdade, porquanto ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

[...].”

Irresignados, Ministério Pública e Defesa Pública recorreram.

Em seu arrazoado, o Parquet requereu o afastamento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343-06 e reconhecida a agravante da calamidade pública, com o consequente aumento das penas impostas ao réu pelo crime de tráfico de entorpecentes(processo 5006237-69.2021.8.21.0033/RS, evento 133, RAZAPELA1).

A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. Em caso de manutenção da condenação, defendeu o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33...

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