Acórdão nº 50062387120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50062387120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001677953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5006238-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perseguição

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de DILNEI DE VARGAS LIMA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL/RS.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 06.12.2021, em razão da suposta prática dos delitos de perseguição, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Alegou que a decisão segregatória carece de fundamentação, estando ausentes os requisitos autorizadores da custódia, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Referiu que o paciente é primário e que os supostos delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Destacou que a prisão preventiva não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Teceu considerações acerca da pandemia do novo coronavírus e da Recomendação n. º 62 do CNJ.

Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar restou parcialmente deferido, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, consistentes em: (I) manter seu endereço e telefone atualizados em juízo, a fim de possibilitar eventual necessidade de sua localização; (II) comprovar o exercício de atividade laboral lícita em juízo; (III) comparecer a todos atos processuais a que for intimada; (IV) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, além da manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo juízo a quo (evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, através da douta Procuradora de Justiça Dra. Ieda Husek Wolff, pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor do paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de perseguição, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Examinando os autos, concluo pela ratificação da decisão liminar, com a concessão parcial da ordem de habeas corpus.

Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (artigo 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Na hipótese em questão, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, de lavra do Dr. Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, eminente Juiz de Direito, encontra-se devidamente motivada, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se observa de sua transcrição, in verbis:

"(...) Na sequência, pelo juiz foi proferida a seguinte decisão: A prisão do réu ser convertida em preventiva, para garantia da execução das medidas protetivas. Com efeito, Dilnei foi flagrando próximo à residência da vítima, em situação que demonstra desprezo a ordem de afastamento da qual foi previamente intimado. Além disso, mesmo depois de flagrado pelos policiais prosseguiu no seu intuito, revelando conduta desafiadora em face da autoridade pública. Resulta evidente, assim, a necessidade de decretação da custódia, em face do risco à integridade física e moral da vítima, como autoriza o art. 313, III, do Código de Processo Penal, ao menos como forma de conter, momentaneamente, o autuado. Quanto à possível distúrbio do réu, não enseja sua imediata liberação, até porque não há informação de que parente ou responsável que possa levá-lo à avaliação psicológica ou psiquiátrica. Essa condição, ademais, aumenta o risco da vítima, havendo indícios de obsessão, se considerada a narrativa da vítima. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante do autuado DILNEI DE VARGAS LIMA em prisão preventiva, para garantia da execução das medidas de proteção concedidas em favor da vítima, na forma dos art. 313, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão no BNMP, que deverá ser assinado pelo juiz da comarca, uma vez que este magistrado plantonista não tem acesso ao banco da comarca. Comunique-se à autoridade policial, requisitando, ainda investigação sobre a agressão mencionada pelo autuado, que teria sido perpetrada por policial militar no momento da prisão. Oficie-se, ainda, a Brigada Militar para apuração disciplinar. Após, distribua-se, com baixa no plantão, cabendo ao juiz da comarca decidir sobre a questão referente à imediata avaliação psiquiátrica do autuado, nos termos postulados pela Promotora de Justiça e pelo Defensor Público. Nada mais."

Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão de parcial deferimento, por verificar que a prisão preventiva, naquele presente momento, se afigurava desproporcional, sendo possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.

No caso em liça, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente.

Conforme se extrai dos autos dos processos relacionados, o paciente conheceu a vítima há aproximadamente 04 (quatro) anos, por ocasião de um trabalho feito por ela em uma igreja em Porto Alegre, a qual o acusado frequentava.

A partir de então, o paciente teria passado a perseguir a ofendida em redes sociais, nutrindo esperanças de um vínculo afetivo entre ambos, do qual não possui a vítima interesse.

No ano de 2021, o paciente teria se mudado para a cidade de Cerro Branco, onde a vítima reside, e a perseguição teria se intensificado, passando a ocorrer também fora do ambiente virtual. Com efeito, o acusado teria espalhado pela cidade que ama a vítima e que quer casar com ela. Ademais, teria se dirigido, em diversas...

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