Acórdão nº 50062408620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50062408620228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002501868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006240-86.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: LINDOMAR DA ROSA (AUTOR)

APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

LINDOMAR DA ROSA interpõe recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de exibição de documentos manejada contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, conforme o seguinte dispositivo (Evento 10):

Desta forma, face à carência de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, restando a cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

Em resumo, alega o recorrente que demonstrou a pretensão resistida em razão das tentativas infrutíferas de obtenção de cópia do contrato havido entre as partes pela via administrativa. Aduz que seu pedido anterior a eventual demanda revisional se justifica porque precisa de acesso aos termos do contrato. Assim, requer a desconstituição da sentença para dar prosseguimento ao feito na origem.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

Mérito do recurso

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem indeferiu a petição inicial, por entender ser descabida a pretensão exibitória como processo preparatório à demanda posterior, referindo que tal pedido deve ser feito na própria "ação ordinária".

A parte autora defende ser possível o ajuizamento desta ação, eis que a produção antecipada de provas permitirá a averiguação da legalidade da contratação e a verificação da necessidade de eventual demanda posterior.

Pois bem.

É indiscutível a viabilidade da produção antecipada de provas para a obtenção de contratos firmados entre as partes, para posterior análise da conveniência da propositura de eventual ação futura, isso porque, em se tratando de documento comum às partes, consoante dispõe o art. 399, III, do CPC, tem o réu o dever de conservá-lo, salvo se comprovado que não possui mais os documentos ou que entregou cópia ao contratante, conforme permite o art. 398 do mesmo diploma legal.

Com efeito, o artigo 399, III, do CPC, estabelece que a recusa de exibição não terá vez na hipótese em que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, como nas avenças estabelecidas entre os apelantes e a instituição financeira, situação em apreço.

Ademais, não se pode desconsiderar o caráter satisfativo da presente demanda, pois poderá evitar o ajuizamento de ação desnecessária, na medida em que os documentos apresentados poderão oportunizar ao autor o conhecimento buscado acerca de sua pretensão.

Dessa forma, destaca-se que ao contrário do decidido pelo juízo de origem, a cautelar exibitória (produção antecipada de provas) é de natureza satisfativa, conforme já decidido por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PELA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL, POSSÍVEL A PROPOSITURA DE DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NAS SITUAÇÕES EM QUE, PARA ALÉM DO RECEIO DE A PROVA NÃO MAIS PODER SER PRODUZIDA, O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU, ATÉ MESMO EVITAR, A PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 381, II E III, CPC/2015). ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, ADMITE-SE A AÇÃO AUTÔNOMA DE CUNHO SATISFATIVO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE NA POSSE DE OUTREM, CASO EM QUE SERÁ REGIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 318 E SEGUINTES DO CPC), APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES (EXIBIÇÃO INCIDENTAL). PRECEDENTES. 2. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PASSÍVEL DE INTERFERIR NO ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, MAS NÃO PARA...

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