Acórdão nº 50062562820198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062562820198210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006256-28.2019.8.21.0039/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006256-28.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593)

ADVOGADO: EVELYN SILVA DE SOUZA (OAB RS087750)

ADVOGADO: CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS046831)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de MARCO A. D. S. P. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de revisão de alimentos que move contra MALENA B. P., incapaz representada pela genitora, MARISA D. B., condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em R$1.200,00, suspensa a exigibilidade pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor.

Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com os alimentos no patamar originalmente fixado. Aduz que, após a fixação do encargo, sobreveio alteração nas suas possibilidades, sendo que atualmente aufere ganhos de aproximadamente R$4.431,22 mensais, montante insuficiente para fazer frente ao pensionamento, no patamar de dois salários mínimos. Pondera que não há nos autos indícios de que perceba valores superiores aos declarados à Receita Federal, como concluiu o juízo de origem. Refere que o montante auferido com a locação de imóveis não é expressivo. Discorre sobre o binômio possibilidade e necessidade. Colaciona julgados que amparam a sua pretensão. Pretende a redução da pensão de dois salários mínimos para um salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, para que seja possível o acolhimento do pleito de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso verificar se houve a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.

A ação de revisão de alimentos, por essa razão, tem por pressuposto o exame da alteração – ou não – do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar.

Assim, para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido decréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades da alimentada, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação.

Ou seja, para que fosse acolhida a revisão dos alimentos deveria ficar comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do artigo 1.699 do Código Civil.

No caso dos autos, porém, apesar de MARCO A. ter alegado que não mais desempenha a atividade de venda de carros, estando os seus ganhos limitados à aposentadoria de um salário mínimo e locativos que atingem, no máximo R$1.000,00 mensais, na inicial qualificou-se como comerciante e não como aposentado, sendo que no curso da intrução restou evidenciado que ele percebe valor superior pela locação dos diversos imóveis que lhe pertencem, assim como mantém aplicações e investimentos no Banco Sicredi, circunstâncias que contrastam com a alegação de insuportabilidade da verba alimentar paga à filha MALENA (Evento 117 - Consulta/extrato Infojud 1, 2, e 3 - autos originários).

E não se pode desconsiderar que o recorrente foi exonerado no presente feito, da obrigação alimentar em relação à ex-esposa, no valor de meio salário mínimo (Evento 91 - Despacho/decisão 1 - autos originários).

Ademais, convém gizar que MALENA, atualmente com 27 anos de idade, possui necessidades extraordinárias por ser portadora de Síndrome de Down, deixou de receber o benefício de prestação continuada desde janeiro de 2019, e depende exclusivamente do suporte dos genitores para manter-se com dignidade, sendo imprescindível que MARCO A. se empenhe, assim como MARISA já faz, para que a filha receba o acompanhamento multidisciplinar de que necessita e tenha as melhores condições de vida, como bem destacou o Magistrado singular na decisão do Evento 91 - autos originários.

Assim, mesmo que o alimentante tenha experimentado uma redução de seus ganhos, não comprovou satisfatoriamente a impossibilidade de continuar colaborando para o sustento da filha com o valor mensal de dois salários mínimos, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a bem lançada sentença hostilizada.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que transcrevo, in verbis:

3. DO MÉRITO

A revisão dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Sempre que sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos, desde que por fato superveniente.

Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados pelo apelante, deve ser mantida integralmente a sentença, eis que não demonstrou...

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