Acórdão nº 50062568120198210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062568120198210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006256-81.2019.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda com genitor ou responsável no exterior

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. E. Q. contra sentença que, nos autos da ação de guarda ajuizada em desfavor de J. E. M. Q., envolvendo a menor J. M. Q., julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Assim, uma vez que a genitora foi destituída do poder familiar e a criança está em processo de adoção em ação própria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual).

Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA.

Em suas razões (evento 121, APELAÇÃO1), o autor sustentou que viveu afastado da filha, após essa se mudar para a cidade de Cachoeirinha. Referiu ter sabido da situação de drogadição da filha e do acolhimento institucional da neta, procurando resolver a situação das duas. Afirmou que tentou obter a guarda da menor anteriormente, sem sucesso. Pontuou ter condições de suprir as necessidades da menina. Frisou que o ECA privilegia a convivência familiar. Requereu a reforma da decisão, para que o feito tenha seguimento regular. Pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

Conquanto relevantes os argumentos articulados na peça recursal e louvável a intenção do autor em manter a criança no núcleo familiar, entendo que, na espécie, a extinção do feito, pela ausência de interesse processual, merece ser mantida.

Isso porque, conforme certidão do evento 13 dos autos originais, houve o trânsito em julgado da sentença que destituiu o poder familiar em relação a menor J. M. Q., em 17/02/2021, com notícia de que já existe processo de adoção da criança em tramitação.

Assim, como bem salientou a Julgadora singular, não mais existe vínculo jurídico do autor com a menina, a afastar o interesse em obter sua guarda.

Não menos importante é que, nos autos do processo n. 086/5.19.0000369-0, a guarda já havia sido indeferida ao autor, com relato chocante da situação da menina, ao ser institucionalizada.

Reproduzo, por oportuno, o trecho acima mencionado, a saber:

Na ocasião, restou consignado que Joanna foi acolhida institucionalmente em razão das evidências de maus tratos. A criança só chegou a receber atendimento médico a partir da iniciativa da senhora Fernanda, que conheceu a criança em uma atividade religiosa. Joanna foi internada com desnutrição, úlceras infectadas pelo corpo, impetigo nasal, muito suja e com fome, tendo sido informado pelos médicos que prestaram os primeiros atendimentos à menina sobre o risco iminente de óbito. Conforme o PIA, provavelmente as feridas que a criança tinha no corpo foram causadas por "brincar com ratos". Joanna teve diagnóstico de sepse abdominal, desnutrição e toxoplasmose e permaneceu hospitalizada por 21 dias. De acordo com o PIA, Joanna sequer conhece o avô...

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