Acórdão nº 50062610720198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062610720198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006261-07.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: EVA DE FATIMA RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A princípio, adoto o relatório da sentença, in verbis:

EVA DE FATIMA RODRIGUES ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Narrou a autora na inicial que encaminhou pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário, o qual restou indeferido por ausência de incapacidade laborativa, mas que não possui condições de exercer normalmente suas funções. Requereu a condenação do INSS a restabelecer/conceder o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, ou, subsidiariamente, a conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário.

O INSS apresentou contestação (evento 18), arguindo prescrição quinquenal e sustentando a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios postulados, culminando por requerer a improcedência.

Houve réplica (evento 27).

Designada perícia, aportou o laudo (evento 97), do qual a parte autora se insurgiu requerendo esclarecimentos pelo perito, prestados através do laudo complementar (evento 120).

Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio decisão:

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, na forma do parágrafo único do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos termos do Tema 1044 do STJ. Assim, desde logo vai deferido eventual pedido de expedição de certidão em favor do INSS, haja vista a possibilidade de execução do valor em demanda própria.

Apela a parte autora. Preliminarmente alega que a sentença é extra petita. Sustenta que pleiteou auxílio-doença e que a análise se deu sobre o auxílio-acidente. Defende a presença de nexo de causalidade das moléstias com o labor ao passo que o próprio INSS deferiu benefício de natureza acidentária na esfera administrativa. Destaca as funções exercidas reafirmando o liame causal. Cita jurisprudência. Alternativamente pugna pelo declínio da competência à Justiça Federal.

O réu ofertou embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos:

(...).

Vistos.

Como é consabido, os embargos declaratórios somente ensejam acolhimento quando amoldados aos requisitos insculpidos no artigo 1.022 do CPC.

Não há na sentença recorrida qualquer dos critérios descritos no art. 1.022 do CPC, de modo que, pretendendo o embargante rever o mérito da decisão, deverá manejar o recurso adequado.

Deste modo, RECEBO E DESACOLHO os embargos opostos e mantenho a sentença tal qual originariamente lançada.

Intimem-se.

(...).

O réu igualmente apela. Refere que apesar de improcedente a demanda, não foi determinado que lhe fossem restituídos os valores referentes aos honorários periciais antecipados. Aduz caber ao vencido arcar com as despesas processuais, inclusive aquelas que foram adiantadas. Menciona que o INSS, nas ações de acidente de trabalho, antecipa o pagamento do perito do Juízo por expressa determinação legal, consoante art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Alude que tendo a parte autora isenção de pagar as despesas processuais, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e/ou por ser beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado, conforme Tema 1.044 do STJ. Pede, sob tais argumentos, seja reconhecido que Estado do Rio Grande do Sul deve ressarcir os honorários antecipados pelo INSS nos próprios autos, sem necessidade de propositura de ação própria.

Com contrarrazões apenas pelo INSS, subiram os autos eletrônicos.

Opina o Ministério Público pelo provimento da apelação da autora e desprovimento do recurso do demandado.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, cuja análise foi direcionada exclusivamente ao Tribunal - artigo 1.010, § 3º do CPC/2015 –, passo ao exame da insurgência.

A apelação da autora procede.

Inicialmente afasto a preliminar de sentença extra petita. A decisão a quo analisou as condições da segurada de forma ampla e afastou a pretensão inicial por ausência de nexo de causalidade. Além disso, pelo princípio da fungibilidade poderia conceder benefício diverso daquele pleiteado, caso essa fosse a situação.

Nada de nulidade na sentença.

Entretanto, no mérito, a sentença merece reforma.

Além do fato de que a segurada já recebera benefício acidentário na esfera extrajudicial, pondero que as lesões ortopédicas possuem ao menos concausa com as atividades braçais exercidas ao longo de toda a sua vida (desde agricultura até limpeza hospitalar).

Destarte, porquanto reconhecido o exercício do trabalho da demandante como concausa à moléstia que lhe impõe restrição ao labor, tenho por reformar a sentença de improcedência em razão deste fundamento.

Presente a incapacidade laborativa da parte autora, com possibilidade de recuperação mediante tratamentos propostos.

Como razões de decidir, adoto trecho do parecer ministerial, da lavra do Procurador de Justiça VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRA, inclusive afastando a preliminar no mesmo sentido do que acima referi:

(...).

Inicialmente, quanto à preliminar invocada pela apelante, não merece acolhida. A sentença recorrida, de forma alguma, desbordou do objeto da demanda, analisando a prova encartada aos autos sob o prisma dos benefícios requeridos, ou seja, o auxílio-doença (no caso, o restabelecimento) e a aposentadoria por invalidez (a sua concessão).

A remissão feita quanto ao nexo causal, entre a incapacidade temporária constatada no laudo pericial e o exercício do trabalho, na realidade consiste em fundamento para que o juízo estadual possa atuar, já que a competência para atuar em ações envolvendo o INSS decorre da exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ademais, na petição inicial foi noticiado que as enfermidades que acometem a autora decorreriam do exercício do trabalho, estando na esfera de atuação do Magistrado analisar a pertinência do alegado.

Portanto, há de ser prontamente repelido o pedido de anulação da sentença. Analisa-se, pois, o mérito recursal.

No caso, a narrativa constante da petição inicial dá conta de que EVA DE FÁTIMA RODRIGUES não apresentaria “condições de exercer normalmente suas funções, pois sofre de lesão no manguito rotador e discopatia L4L5”, permanecendo com essa condição mesmo depois de ter sido afastada do trabalho, no gozo do benefício de auxílio-doença acidentário 6275552941.

Conforme consta do Extrato de Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS no evento 18.2/1g, EVA obteve benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 09/09/2015 a 30/11/2016 (NB 6118048979), por apresentar “lombociatalgia, hérnia discal l2-l3, artrodese em 16/10/15”, sem se considerar acidente do trabalho, conforme evento 18.3/1g; ademais gozou de auxílio-doença acidentário (NB 6275552941) pelo período de 04/04/2019 a 20/09/2019, sendo que, com relação a este último, o INSS entendeu que seria por decorrência de acidente do trabalho, sendo afastada porque estava “temporariamente sem condições de trabalho por pós operatório de lesão manguito rotador dto”.

A perícia realizada em juízo, efetivada pelo médico Antônio Lourenço Severo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, referiu que, na data do exame, EVA estava Ortopedicamente (...) impossibilitada ao trabalho temporariamente. Está em tratamento. Ela resolve um problema e inicia outro, novas dores em novos locais”. Refere que a periciada apresentou incapacidade pretérita, havendo muitos atestados médicos indicativos nesse sentido, por “várias outras dores, vários CIDs”.

Menciona que, no ato da perícia, a sua incapacidade decorria de discopatia e tendinopatia dos quadris, mas não de lesão no manguito rotador, pois esta já estaria consolidada e a segurada estaria recuperada:

“Posso afirmar que a Ressonância magnética de bacia 03/08/21 mostra a tendinopatia de glúteo médio bilateral (bursite no quadril) que fecha com o exame clínico (apalpação) realizado no dia da perícia, o que vem complementado pelo atestado do médico Dr. Gabriel Knop, CRM 30807,...

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