Decisão Monocrática nº 50062613320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50062613320208210001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003154733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006261-33.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

MARCELO R. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, cuja interposição se deu ante sentença que julgou parcialmente procedente a ação de modificação de guarda unilateral para compartilhada ajuizada contra JULIANA A.

Em resumo, o recorrente, inicialmente, lembra que, em laudo técnico, ficou comprovada a aptidão do pai para o exercício da guarda compartilhada da filha, assim como o relacionamento saudável existente entre ambos, tendo, ainda, ficado claro, na prova, a resistência da genitora em aceitar a divisão de responsabilidades. Alerta que, in casu, o que está em jogo é o direito da menor a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento mental saudável e equilibrado. Aduz ser absurdo, o genitor ter que se submeter ao caprichos das decisões da genitora, sem poder sequer visitar a sua filha na escola, em dia que não são do seu direito de visitas, sob pena de se entender, estar o recorrente, importunando e ameaçando a guardiã. Tece considerações acerca da guarda compartilhada.

Por estes fundamentos, postula pela reforma do decisum atacado, de forma a ser modificada a guarda unilateral, para guarda compartilhada ou substituindo o pernoite de quarta para sexta no final de semana do genitor. Por derradeiro, caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer, com fins de prequestionamento (art. 105, III, a e c, ambos da CF/88), o expresso pronunciamento judicial acerca da legislação aplicável ao caso.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 26 dos presentes autos.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por "extra petita".

Com efeito, a decisão que fixa um regime de visitas mais ampliado ou reduzido do que a modalidade pretendida não é "extra petita", "ultra petita" nem "citra petita", pois o Magistrado pode, ao examinar a questão das visitas, deliberar de forma diversa daquela pleiteada, em observância ao melhor interesse da criança, que deve se sobrepor a qualquer outro, sem que incorra em nulidade.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA GUARDA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU AS VISITAS PATERNAS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. COM EFEITO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES, QUE NÃO CHEGAM EM UM CONSENSO ACERCA DA CONVIVÊNCIA PATERNA, PODE O MAGISTRADO DELIBERAR DE FORMA DIVERSA DAQUELA PLEITEADA, EM OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, QUE DEVE SE SOBREPOR A QUALQUER OUTRO, SEM QUE INCORRA EM NULIDADE. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO ULTRA PETITA. OUTROSSIM, NÃO RESTOU CONFIGURADA DECISÃO SURPRESA, CONSIDERANDO QUE, APÓS O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DAS VISITAS PELO GENITOR/DEMANDADO, A AUTORA, CIENTE DA REFERIDA MANIFESTAÇÃO, PETICIONOU NOS AUTOS, OPORTUNIDADE EM QUE SOBREVEIO A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50925510620208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 08-04-2021)

GUARDA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não é ultra petita a sentença quando não desborda do pleito deduzido na peça exordial 2. A alteração de guarda sempre reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático e somente se justifica no interesse da criança, quando provada situação de risco atual ou iminente. 3. Não cabe alterar a guarda no interesse pessoal da genitora, quando ela própria deixou o filho aos cuidados da recorrida, ficando claro que ele está sendo bem cuidado e mantêm ótimo vínculo com ela. 4. Deve sempre prevalecer o interesse do menor acima de todos os demais. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70081007221, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-07-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEFINIÇÃO DAS VISITAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. I - Não se configura decisão ultra petita aquela que, quanto às visitas, decide "mais" do que foi pedido, pois se tratando de convivência entre genitor e filho, pode o magistrado, em atenção ao superior interesse da criança, deliberar diferentemente do que foi requerido, de modo a definir, no seu entendimento, o ajuste que melhor atenda ao interesse do infante. 2. A criança conta 2 anos de idade, já não dependendo exclusivamente da amamentação, razão pela qual, já existindo convívio entre pai e filho, pode ser determinada a visitação com pernoite. RECUSDO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70072672132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 31-05-2017)

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recorrente interposto embargos que foram acolhidos em parte, e, depois oposto novos embargos de declaração e, antes mesmo do julgamento destes, tratou de interpor recurso de apelação, este é o recurso que deve ser conhecido, ficando prejudicado o exame dos segundos declaratórios, pois a parte implicitamente renunciou a eles na medida em que optou por interpor a apelação; sendo assim, fica desconstituída a decisão que apreciou o segundo recurso de embargos e não se conhece da nova apelação, por rigorosamente descabida. 2. Não é extra nem ultra petita a sentença que julgou procedente em parte o pedido do genitor, não deferindo de guarda unilateral, mas a compartilhada, estabelecendo a residência do autor como local de moradia do filho, e fixou regime de visitas mais ampliado do que a pretendida pelo genitor. 3. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda e o regime de visitas, mas o superior interesse da criança, que deve ser aferido pelo julgador. 4. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que ele perca seus referenciais de moradia. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 70070836887, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. DEFINIÇÃO DAS VISITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. 1. PRELIMINAR. Não se configura decisão ultra petita aquela que, quanto às visitas, decide "mais" do que foi pedido, pois se tratando de convivência entre genitor e filha, pode o magistrado, em atenção ao superior interesse da criança, deliberar diferentemente do que foi requerido, de modo a definir, no seu entendimento, o ajuste que melhor atenda ao interesse do infante. 2. MÉRITO. Deve ser reformada a sentença que determinou a livre visitação, mediante prévio aviso, pois a criança conta apenas dois anos de idade, sendo importante a organização do seu cotidiano, aspecto relevante para o desenvolvimento emocional saudável. Em segundo lugar, melhor atende aos direitos de pai e filha estipular um cronograma de mínima convivência e a visitação dita "livre" pode ensejar frequência eventual e escassa. Fica reformada a sentença para estabelecer as visitas do apelado à filha aos domingos das 14h às 18h. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70068268382, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 31-03-2016)

No mérito, a presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, pretende, o autor/recorrente, que, a guarda da filha do ex-casal se dê de forma compartilhada e, não, unilateral em favor da mãe, conforme havia sido acordado entre as partes, em ação anterior; bem como requer que a visitação paterno-filial se dê em finais de semana alternados, sendo possibilitado ao pai buscar a menor na sextas-feiras, às 18 horas e entregando aos domingos às 18 horas.

Analiso, inicialmente, a discussão acerca da guarda do menor.

No que tange à guarda compartilhada, modalidade preferível em nosso sistema, as Leis n. 11.698/2008 e n. 13.058/2014 asseguram "a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249)" (Maria Berenice Dias, Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos, Revista Jurídica Consulex, n. 275, p. 26, publicada em 30-6-2008).

Com efeito, o art. 1.583, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

Dispõe o § 2º do art. 1.583 ...

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