Acórdão nº 50062660520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50062660520238217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5006266-05.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL COELHO BARCELLOS SOARES, nascido em 30-3-1992, com 30 anos de idade, preso preventivamente e investigado em razão da acusação de suposta prática de crime de extorsão, expediente nº 5000084-27.2023.8.21.0008 e inquérito policial nº 5000073-95.2023.8.21.0008.

Narra o impetrante, Defensor Público, ausência dos requisitos e fundamentos autorizadores da medida extrema, frisando a excepcionalidade da prisão e tecendo considerações acerca da insegurança do reconhecimento fotográfico e da delação de terceiro co-investigado utilizados pelo julgador para a formação de seu convencimento motivado. Aponta eiva na fundamentação singular e arrola condições pessoais favoráveis, das quais destaca a primariedade. Refere que o ambiente intramuros ocasionaria comprometimento da saúde do suplicado, citando dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, e da segurança ante a existência de detentos provisórios ou definitivos "mais graduados ou experientes". Postula a liminar expedição de alvará de soltura, a alternativa substituição da custódia por cautelares diversas e, ao final, a concessão da ordem (1.1).

Indeferida a liminar (4.1).

Prestadas informações (9.1).

Em parecer, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem (12.1).

Conclusos.

Sucinto relato.

VOTO

A ordem impetrada em favor de RAFAEL COELHO BARCELLOS SOARES desafia o juízo denegatório, uma vez ausente indicativo de manifesta ilegalidade na sua prisão preventiva em razão da acusação de suposta prática de crime de extorsão, expediente nº 5000084-27.2023.8.21.00081 e inquérito policial nº 5000073-95.2023.8.21.00082.

Decretada a prisão preventiva em 05-01-2023 (EXP 30.1), o suplicado foi recolhido em 06-01-2022 (EXP 43.3), realizada audiência de custódia em 10-01-2023 (EXP 50.2) e indeferido pleito liberatório (EXP 62.1), encontrando-se detido sob este título há 01 mês e 12 dias.

Por intermédio do presente habeas corpus, insurge-se da medida arguindo as teses a seguir examinadas.

1 - Irregularidade da prisão preventiva.

Os substratos reunidos na etapa inquisitorial demonstram a existência material do fato e os indícios suficientes de autoria, a vítima tendo alegado que, proprietária de distribuidora de bebidas, contratou o empréstimo de rastreadores pelo valor de R$ 1.000,00 sendo que, em razão de cobrança indevida, solicitou à empresa a retirada dos aparelhos e o desfazimento do negócio, posteriormente recebendo a visita de rapazes em seu estabelecimento os quais se identificaram como compradores do mencionado débito e integrantes de facção criminosa, advertindo que o valor devido, então reajustado para R$ 4.000,00, teria de ser pago em 24h sob pena de mal injusto e grave a familiares e patrimônio, finalizando que estavam armados, que insistiram nas ameaças via aplicativo de telefone celular e que forneceram chave-PIX para a respectiva transferência (IP 1.3 e EXP 1.1 fls. 09-10, 11-12, 13-14 e 15-16).

Por ocasião da prisão de terceiro implicado na prática criminosa, este informalmente afirmou à Autoridade Policial que seu comparsa na prática do delito de extorsão seria o ora paciente RAFAEL (EXP (23.1 fl. 20) e, submetida a fotografia deste ao ofendido, foi então reconhecido como sendo o indivíduo que foi até a sua casa portando uma pistola na cintura e que tentou lhe extorquir, na companhia de EDERSON (EXP (23.1 fl. 21).

Feito o registro, merecem relevância as declarações da vítima e o apontamento de autoria realizados nesta etapa procedimental, pelo que caracterizado o fumus comissi delicti autorizador da custódia, bastando, para tanto, os elementos levados em consideração pelo juízo singular, a prova judicializada revelando-se necessária à prolação do decreto sentencial, sendo que as pretendidas considerações envolvendo as circunstâncias fáticas convergiriam em discussão vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.

Oportuno reafirmar a validade dos apontados substratos em questão, visto amoldarem-se nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal à exigência de prova da existência do fato e de indício suficiente de autoria a fim de que o magistrado forme juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal do suspeito da prática de crime.

Prescindíveis elementos produzidos à luz contraditório e da ampla defesa, como adiantado, estes destinados à busca da verdade e à exauriente cognição do ocorrido, significando o fumus comissi delicti mero juízo de imputação – a razoável previsão de que, com base nos dados até então disponíveis, o imputado possa vir a ser condenado pela prática de fato típico, antijurídico e culpável.

Nesse sentido a doutrina de Odone Sanguiné3, para quem a prova da materialidade e sobremaneira os indícios de autoria são compostos por um 'quantum' (ou 'standard') de prova que serve para legitimar a medida cautelar, sendo que, com base nestes, o magistrado formulará juízo prognóstico delibatório funcional concernente não à certeza, nem à mera possibilidade, mas à probabilidade [...] da autoria ou participação criminal e razoabilidade de culpabilidade e consequente condenação do inculpado.

Em concreto, havendo elementos favoráveis acerca da prática delitiva pelo beneficiário, para tanto bastando aqueles levados em consideração pelo julgador unipessoal e inexistindo, quanto a estes, indicativo de eiva a ser reconhecida de plano em sede de habeas corpus, descabido cogitar de constrangimento ilegal sob o mencionado fundamento.

Avançando ao periculum libertatis, este é traduzido no risco à ordem pública e decorre da gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo beneficiário e comparsas consistente em supostamente exigir indevida vantagem econômica à vítima sob pena de causar-lhe mal injusto e grave de ordem pessoal e patrimonial, para tanto não só revelando comunhão de esforços e conjugação de vontades com terceiros, mas, sobretudo, que integrariam, todos, facção criminosa disseminada no Estado do Rio Grande do Sul, a denotar manifesta periculosidade, de modo que a pretendida soltura...

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