Acórdão nº 50062985420208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50062985420208210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001932516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006298-54.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. P. S. B. e D. C. S. B. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por aquela em face da sucessão de C. C. B, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por PATRICIA PEREIRA DA SILVA em face da SUCESSÃO DE CRISTIANO CESAR BRAZEIRO, representada pelos herdeiros STEFANY PEREIRA DA SILVA BRAZEIRO e DYONATAN CRISTIANO DA SILVA BRAZEIRO, para o fim de reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, pelo período de 09 anos, tendo a relação dissolvido-se na data do óbito, ocorrido em 03 de março de 2009.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procurada da parte autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), forte no art. 85, § 8º, do mesmo diploma processual.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, afirmam ter deixado transcorrer in albis o prazo contestacional por concordarem com o pedido formulado na inicial e não terem conhecimento acerca da necessidade de constituição de representante para requerer o benefício da gratuidade judiciária. Informam que não têm condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Por esses motivos, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, os concedendo a gratuidade de justiça.

Foram apresentadas as contrarrazões em concordância com o pleito recursal.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

In casu, observa-se que a demandada, que trabalha como recuperadora de cobrança na empresa Maxiserv Serviço de Call Center e Tele Atendimento Ltda., aufere renda mensal de R$ 1.100,00 (Orig.: Evento52 – OUT2). Já o demandado, que alcançou a maioridade em janeiro do corrente ano (Orig.: Evento52 – OUT3), ao que tudo indica, não aufere renda.

Nesse sentido, é verossímil sua alegação no sentido de que não possuem rendimentos suficientes de modo a suportar os custos do processo sem comprometer seu bem-estar e o de sua família. É possível, portanto, atribuir a benesse da gratuidade de justiça aos apelantes, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência.

Cumpre registrar, nesse sentido, que a concessão do benefício não exige a comprovação de condição de miserabilidade, bastando que, em decorrência dos custos processuais, reste prejudicada a subsistência da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. SEGUNDO A EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 2. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, BASTA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. 3. NO PRESENTE CASO, FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, SENDO O CASO DE DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50246923620218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU...

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