Acórdão nº 50062985420208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50062985420208210003 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001932516
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006298-54.2020.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. P. S. B. e D. C. S. B. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por aquela em face da sucessão de C. C. B, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por PATRICIA PEREIRA DA SILVA em face da SUCESSÃO DE CRISTIANO CESAR BRAZEIRO, representada pelos herdeiros STEFANY PEREIRA DA SILVA BRAZEIRO e DYONATAN CRISTIANO DA SILVA BRAZEIRO, para o fim de reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, pelo período de 09 anos, tendo a relação dissolvido-se na data do óbito, ocorrido em 03 de março de 2009.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procurada da parte autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), forte no art. 85, § 8º, do mesmo diploma processual.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Em suas razões, afirmam ter deixado transcorrer in albis o prazo contestacional por concordarem com o pedido formulado na inicial e não terem conhecimento acerca da necessidade de constituição de representante para requerer o benefício da gratuidade judiciária. Informam que não têm condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Por esses motivos, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, os concedendo a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões em concordância com o pleito recursal.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
In casu, observa-se que a demandada, que trabalha como recuperadora de cobrança na empresa Maxiserv Serviço de Call Center e Tele Atendimento Ltda., aufere renda mensal de R$ 1.100,00 (Orig.: Evento52 – OUT2). Já o demandado, que alcançou a maioridade em janeiro do corrente ano (Orig.: Evento52 – OUT3), ao que tudo indica, não aufere renda.
Nesse sentido, é verossímil sua alegação no sentido de que não possuem rendimentos suficientes de modo a suportar os custos do processo sem comprometer seu bem-estar e o de sua família. É possível, portanto, atribuir a benesse da gratuidade de justiça aos apelantes, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência.
Cumpre registrar, nesse sentido, que a concessão do benefício não exige a comprovação de condição de miserabilidade, bastando que, em decorrência dos custos processuais, reste prejudicada a subsistência da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. SEGUNDO A EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 2. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE ESTEJA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, BASTA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. 3. NO PRESENTE CASO, FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, SENDO O CASO DE DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50246923620218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO