Acórdão nº 50063021320198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50063021320198210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000515050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006302-13.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: CAROLINE LORETO DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELANTE: JEFERSON LORETO DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINE LORETO DOS SANTOS e JEFERSON LORETO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED.

Transcrevo o dispositivo sentencial:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborado nos Embargos à Execução aforados por JEFERSON LORETO DOS SANTOS e CAROLINE LORETO DOS SANTOS contra FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargada os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade sucumbencial dos embargantes em face da gratuidade judiciária outrora deferida.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).

Com o trânsito, junte-se cópia da sentença/acórdão aos autos da Execução, prosseguindo-se nesta. Quanto aos Embargos, arquivem-se com baixa.

Em razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a conciliação, através de audiência própria para tal fim, requerida por diversas vezes, bem como não foi oportunizada a produção de prova oral para fins de comprovação de que os contratos pactuados não se referiam a crédito educativo, mas a verbas trabalhistas. No mérito reiteram os termos na petição inicial, no sentido de que o apelante Jeferson laborou junto à Aplub Capitalizações no período de 02/05/1995 até 30/04/2010, realizando, ainda, trabalhos informais junto ao grupo Aplub, de modo que os contratos firmados em meados de 2009 tratam-se de créditos que estavam vinculados a sua remuneração, inexistindo qualquer valor a ser pago; que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; que há excesso no valor pretendido, pois houve aplicação de taxa administrativa no patamar de 0,75% ao mês, 9% ao ano, não havendo previsão expressa do encargo referido nos contratos firmados pelo embargante; que o título é inexequível, pois, apesar do pacto estar assinado com duas testemunhas, não houve reconhecimento de firma. Postulam: a) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença e determinar seja oportunizada às partes a realização de audiência de instrução, para fins de dirimir as questões controversas, nos termos do art. 282, 283 e 369, do CPC; b) o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida, bem como o excesso do valor pretendido e a abusividade dos encargos fixados.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada aduz, preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob fundamento de que os apelantes apenas reproduziram os tópicos apresentados na exordial. Refere que a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução. Discorre sobre a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, conforme entendimento do STJ através do julgamento do Resp nº 1.155.684/RN. Argumenta que não há vínculo empregatício, posto que seu empregador foi Aplub Capitalizações S/A, registrada sob nº 88.076.302/0001-94, sendo a apelada denominada Fundação Aplub de Crédito Educativo, com CNPJ nº 88.926.381/0001-85. Refere que a exegese do art. 784, III, do CPC, não exige que as testemunhas sejam identificadas, bastando que o documento particular seja assinado por duas pessoas capazes. Ressalta que o contrato entabulado entre as partes é lícito, razão pela qual a autonomia privada e a liberdade contratual devem ser respeitadas. Sustenta que o contrato de crédito educativo é corrigido única e exclusivamente pela variação mensal do INPC, ocorrida no período compreendido entre a celebração do contrato e a restituição da prestação, e que sobre o valor de cada parcela é acrescida a taxa de administração, expressamente prevista em contrato, conforme cláusula 6ª e que, afora isso, em caso de inadimplemento obrigacional incide multa por atraso de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Tece informações sobre a licitude dos juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e sobre a legalidade do valor cobrado a título de taxa de administração. Postula o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de conciliação e instrução.

Com relação à audiência de conciliação, requerida "com fins de aproximar as partes e realizar possível acordo", não se trata de ato obrigatório em sede de ação de execução. O art. 334 do CPC que trata da matéria, disciplina a conciliação a ser realizada no âmbito de processo de conhecimento.

Outrossim, ao contrário do que alegam os executados/apelantes, a exequente/embargada foi expressamente intimada pelo magistrado para dizer se tinha interesse na composição (Evento 53), tendo manifestado desinteresse na designação de audiência de conciliação em sua impugnação (Evento 58, DOC1), ofertando número de telefone e e-mail para que as partes pudessem realizar eventual transação extrajudicialmente.

Não há nulidade da sentença ou ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de conciliação, pois a realização de acordo, seja judicial ou extrajudicial pode ser realizada a qualquer tempo.

Por derradeiro, a parte executada não manifestou nenhuma proposta objetiva de acordo, nem interesse efetivo de compor o litígio. De sorte que a supressão da formalidade não implica, por si só, nulidade processual.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESINTERESSE MANIFESTADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. A supressão da audiência conciliatória, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, não enseja nulidade processual ou nulidade da sentença por si só. Caso em que a autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência conciliatória, e a ré, que postulou a realização da solenidade, não manifestou nenhuma proposta objetiva para conciliar. Possiblidade de conciliação extrajudicial, a qualquer momento, pelas partes. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082442088, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. O réu deve ser validamente citado para se defender, sob pena de nulidade absoluta. Por sua vez, a não-realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não enseja, por si só, nulidade processual (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079207296, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-03-2019);

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NATUREZA PROPTER REM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A não realização de audiência de conciliação não implica em nulidade processual. Precedentes do STJ e desta Corte. (...). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70078515616, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/10/2018);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em que pese a realização de audiência de conciliação tenha sido positivada no Novo Código Processual Civil, sua ausência não gera a nulidade processual, uma vez que é faculdade do Magistrado a quo. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076318278, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2018);

Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Sentença constitutiva do título executivo. Alegação de nulidade por falta de audiência de conciliação. Assistência judiciária gratuita. A falta de audiência de tentativa conciliatória não caracteriza nulidade. Incumbe ao devedor que alega demonstrar o prejuízo, do que não se desincumbiu, porque deixou de fazer proposta de pagamento, a dívida é de muitos anos, diante da ação monitória, embargou e da sentença apelou, situação em que prefere controverter do que se dispor à conciliação ou ao pagamento e de um modo incompatível com a alegação de nulidade. Não se justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte que alega insuficiência econômica sem demonstrar. Apelação cível desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081057333, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 10-07-2019).

No que...

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