Acórdão nº 50063684320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50063684320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5006368-43.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por RAFAEL PORTO PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação nº 5006368-43.2021.8.21.0001/RS, que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação, reduzir a pena carcerária imposta, em acórdão, assim, ementado (Evento 18):

APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. O fato de não terem sido observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quando do reconhecimento do réu na fase policial e em juízo não implica na nulidade dos atos de reconhecimento, na medida em que as disposições constantes no dispositivo constituem simples recomendações. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Acusado que abordou as vítimas em via pública e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu-lhes o automóvel e outros bens. No dia seguinte, o réu foi flagrado pela polícia conduzindo o veículo subtraído, sendo posteriormente reconhecido por uma das vítimas como sendo o autor do fato. Prova que autoriza a manutenção da condenação. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste motivo para duvidar de sua credibilidade. Precedentes. POSSE DA RES FURTIVA. O acusado foi flagrado, um dia depois do fato, em poder do automóvel subtraído, o que denota comprometimento direto com o crime sob exame e impõe ao réu, diante da inversão do onus probandi, uma justificativa inequívoca para estar na posse do bem, a qual não restou apresentada no caso concreto. MAJORANTE. A majorante do emprego de arma de fogo também ficou suficientemente demonstrada nos autos. A declaração precisa e segura das vítimas ao referirem a presença do artefato no momento da ação delitiva é suficiente à demonstração do seu uso, independentemente de apreensão e perícia, conforme há muito vêm sustentando os Tribunais Superiores. Fosse imprescindível a sua apreensão e perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas, evitando, com isso, o aumento da pena. Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base: mantida no mínimo legal. Pena provisória: Presente a agravante da reincidência, dadas as condenações definitivas ostentadas pelo réu, com o que proporcional o aumento da reprimenda no patamar de 1/6 (08 meses de reclusão). Afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, porque não há provas de que o agente se prevaleceu da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19) para a prática delitiva. Pena definitiva: pela majorante do emprego de arma de fogo, a reprimenda vai exasperada de 2/3 e totaliza, na ausência de outras moduladoras, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, forte o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, aquele imediatamente superior ao que faria jus se primário fosse. Pena pecuniária: mantida no mínimo legal. DETRAÇÃO. Deixa-se de reconhecer o período de segregação cautelar do réu para fins de detração porque o réu estava com pena ativa, de modo que tal providência deverá ser analisada pelo juízo da execução. PRISÃO PREVENTIVA. Mantida a segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, quer pela gravidade concreta do crime praticado, quer pela possibilidade de reiteração delitiva, considerando se tratar de réu multireincidente. Aliás, tendo o indigitado permanecido preso durante toda instrução processual, por mais razão deve permanecer segregado agora, em que confirmado o édito condenatório, o que se faz sob o fundamento da garantia de aplicação da lei penal, concretizada nos lindes do duplo grau de jurisdição. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Criminal, Nº 5006368-43.2021.8.21.0001/RS, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 04-03-2022)

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (Evento 35).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Estabelece o Código de Processo Penal, ao disciplinar os embargos infringentes no parágrafo único do seu art. 609, in verbis:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Na espécie, busca a defesa a prevalência do voto vencido, proferido pelo, então, Relator, Des. Ivan Leomar Bruxel, que absolvia o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente a prova da autoria para um juízo condenatório.

Portanto, impõe-se transcrever os fundamentos do voto vencido (Evento 15):

“(...)

Esta a fundamentação da sentença:

Trata-se de ação penal voltada contra o réu RAFAEL PORTO PEREIRA, a quem a inicial imputa o cometimento do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Segundo a peça incoativa, teria ele praticado o delito descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, oportunidade na qual subtraiu, para si, automóvel e aparelho celular pertencentes à vítima qualificada na denúncia.

De plano, afasto a prefacial de nulidade proveniente do procedimento de reconhecimento a pessoa manejado tanto na fase policial quanto na fase judicial, vez que, no que diz respeito às formalidades de tal procedimento, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que estas se tratam de meras recomendações legais, de modo que o reconhecimento pode se dar de forma diversa da prevista em lei, sem que tal circunstância implique nulidade.

Nesse sentido, a questão relativa ao fato de o reconhecimento não ter se dado mediante confronto do acusado com pessoas detentoras de características semelhantes às dele não invalida a prova produzida. Tanto é assim que o próprio teor do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal1 sinaliza que tal procedimento será efetuado somente quando possível for, não havendo mácula à diligência em decorrência da impossibilidade de assim proceder, no momento da sua consecução.

A corroborar:

“APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO APÓS A LEI Nº 13.654/2018. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS LINDES DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. PROVA SUFICIENTE. A palavra judicializada da vítima, totalmente congruente com as declarações por ela prestadas durante a fase inquisitorial, corroborada com os demais elementos de provas constantes nos autos, evidenciam a materialidade do delito de roubo e sua autoria na pessoa do acusado. Além disso, o réu foi preso em flagrante, conduzindo o veículo roubado, poucos minutos após o cometimento do delito e nas imediações do local do crime. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. O disposto no art. 226 do CPP é mera recomendação de procedimento, não havendo nulidade a realização do procedimento por forma diversa, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca, prejuízo à parte ré. A vítima reconheceu o réu na fase policial sem qualquer sombra de dúvida, e na fase judicial, esclareceu que a dificuldade de reconhecimento decorre do fato estar com o cabelo mais curto e sem as mechas claras que existiam no dia dos fatos, situação que pode ser plenamente visualizada nos autos, seja pela fotografia obtida no momento da prisão em flagrante, seja pelo vídeo da audiência de custódia. [...] APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA”. (Apelação Criminal, Nº 70084030493, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 27-05-2021) (grifo nosso).

Portanto, tendo a ofendida Lucimara reconhecido Rafael como autor do fato em duas ocasiões distintas – por meio de reconhecimento fotográfico e durante a audiência de instrução –, e não havendo nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que tenha sido instigada pelos agentes policiais, como quer fazer crer o acusado, não há margem à absolvição pleiteada.

Superado tal aspecto, passo a apreciar o mérito.

Tenho que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, pela prova oral colhida durante as fases policial e processual, bem como pelos demais documentos pertencentes ao acervo probatório apresentado.

A autoria do crime de igual forma, é certa, sobretudo diante das provas aportadas aos autos, as quais apontam o denunciado como sendo o agente da conduta que lhe foi imputada, conforme passo a examinar.

Sandro Maciel da Silva, vítima, referiu que sua ex-cônjuge estava trazendo suas filhas para ficar com ele, como de costume, e, no momento em que ela parou o automóvel que estava conduzindo, em frente ao prédio, um sujeito o abordou, direcionando uma...

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