Acórdão nº 50063750820218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50063750820218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001892718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006375-08.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelaçãos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por EDUARDO MANICA GUILHERME contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5006375-08.2021.8.21.0010, contra este aforado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS.

O acusado foi denunciado, inicialmente, como incurso nas sanções do art. 158, caput, c/c art. 61, II, "e", "f", e "j" (1º Fato) e do art. 158, , c/c art. 61, II, "e", "f", e "j" (2º Fato), ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO – Extorsão (BO 5450/2021/151008):

Em 13 de março de 2021, cerca de 9h, na Rua Valentim Comerlato, 439, Bairro Bela Vista, nesta Cidade, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, constrangeu VALMOR MANICA, a entregar-lhe dinheiro.

2º FATO – Extorsão Majorada (BO 5460/2021/151008):

Na mesma data, cerca de 11h50min, no mesmo local, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, mediante violência e grave ameaça, esta exercida com o emprego de arma, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, constrangeu WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA, a entregar-lhe dinheiro.

CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS:

Por primeiro fato, cerca de 9h, o denunciado invadiu o pátio da residência de seus avós para exigir-lhes dinheiro como rotineiramente, já há muito tempo, costuma fazer. Percebendo o ingresso do jovem, e temeroso de novas violências, VALMOR, avô do denunciado, fechou e trancou a porta da casa, antes que o acusado pudesse a ele chegar. EDUARDO passou então a exigir que abrisse a porta e lhe desse dinheiro, ou então incendiaria a residência dos avós. VALMOR chamou a polícia, e, com isso, o agressor fugiu do local.

Por segundo fato, passado algum tempo, já perto do meio-dia, o denunciado voltou a invadir a propriedade dos avós, desta feita armado com um pedaço de pau e aos gritos proferindo ameaças para locupletar-se ilicitamente com dinheiro de seus ascendentes. EDUARDO violentamente arrombou a porta da residência, derrubando, na sequência, sua avó, WAINEZ, ao solo, no que passou a ameaçá-la de morte para que ela entregasse a ele dinheiro. VALMOR veio em socorro da esposa e, armado com um facão, conseguiu botar o neto agressor para correr.

A Brigada Militar fora acionada e chegou rapidamente no local, a tempo de prender o denunciado quando ele fugia da cena dos crimes.

O segundo fato foi cometido com o emprego de arma, qual seja, um pedaço de pau, não apreendido.

Os crimes foram cometidos contra ascendentes.

Os crimes foram cometidos com prevalecimento de relações domésticas, uma vez que o denunciado morava, anteriormente, com as vítimas.

O segundo crime foi cometido contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006.

Os crimes foram cometidos contra vítimas maiores de 60 anos de idade, uma vez que VALMOR tinha 79 anos de idade ao tempo dos fatos, ao passo que WAINEZ tinha 76 anos de idade.

Os crimes foram cometidos em ocasião de calamidade pública (COVID-19)." (evento 1, DENUNCIA1).

O acusado foi preso em flagrante em 13.03.2021. O auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (evento 1, P_FLAGRANTE1; evento 11, DESPADEC1).

Recebida a denúncia em 15.03.2021, o acusado foi citados e apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (evento 13, DESPADEC1; evento 25, CERTGM1;evento 31, PET1).

O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, para incluir novos fatos além dos dois fatos já denunciados, que passaram a ser os Sétimo e Oitavo Fatos, dizendo o acusado incurso, além das sanções dos dispositivos legais já indicados na denúncia (evento 1), nas sanções do art. 150, caput, c/c art. 61, II, "f", "h" e "j", c/c art. 70, ambos do CP (Primeiro Fato); do art. 150, caput, c/c art. 61, II, "f", "h" e "j", c/c art. 70, ambos do CP (Segundo Fato); do art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h" e "j", ambos do CP (Terceiro Fato); do art. 140, §3º, c/c art. 61, II, alíneas "f" e "j", c/c art. 70, ambos do CP (Quarto Fato); do art. 65 da LCP, c/c art. 61, II, alíneas "f", "h" e "j", c/c art. 70, ambos do CP, ambos do CP (Quinto Fato); e do art. 158, caput e §1º, c/c art. 61, II, "f", "h" e "j", ambos do CP (Sexto Fato); todos na forma do art. 69, caput, do CP e das disposições da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO (ocorrência policial nº 22368/2020/151008):

No dia 12 de novembro de 2020, por volta das 11 horas, na Rua Valentim Comerlato, nº 439, Bairro Bela Vista, em Caxias do Sul/RS, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, entrou, contra a vontade tácita, na casa das vítimas WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, seus avós, e em suas dependências.

Na ocasião, o denunciado foi até a residência das vítimas e ingressou no pátio do imóvel, pois o portão estava aberto. Na sequência, EDUARDO MANICA GUILHERME danificou a porta da casa e entrou no local sem permissão dos ofendidos.

Em seguida, VALMOR MANICA, que estava no mercado, ao retornar para casa, percebeu que sua esposa, WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA, estava gritando por socorro, bem como que o denunciado estava no interior da residência. No interior da casa, EDUARDO MANICA GUILHERME pegou o telefone sem fio e quebrou o referido objeto.

A Brigada Militar foi acionada, mas quando os Policiais Militares chegaram, EDUARDO MANICA GUILHERME pulou a janela e fugiu do local.

O denunciado cometeu o crime com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/06). O denunciado praticou o crime contra maiores de 60 (sessenta) anos.

O denunciado praticou o crime por ocasião da pandemia do COVID-19 (situação de calamidade pública).

2º FATO (ocorrência policial nº 22368/2020/151008):

Na mesma data e local narrados no 1º FATO, porém, por volta das 14 horas, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, entrou, contra a vontade tácita, na casa das vítimas WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, seus avós, e em suas dependências.

3º FATO (ocorrência policial nº 22368/2020/151008):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º FATO, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, constrangeu a vítima VALMOR MANICA, seu avô, mediante violência e grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma coisa.

4º FATO (ocorrência policial nº 22368/2020/151008):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º e do 3º FATOS, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, injuriou as vítimas WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, seus avós, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, utilizando elementos referentes à condição de pessoa idosa das vítimas.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS 2º, 3º E 4º FATOS:

Na ocasião, EDUARDO MANICA GUILHERME retornou à residência das vítimas, pulou a cerca e entrou no pátio, novamente contra a vontade de WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA (2º FATO).

Em ato contínuo, EDUARDO MANICA GUILHERME exigiu da vítima VALMOR MANICA a entrega de dinheiro, sendo que o avô disse para o denunciado que ele não tinha dinheiro para dar para ele. Então, EDUARDO MANICA GUILHERME chutou um passarinho que estava no pátio, e, com o intuito de obrigar a vítima a entregar-lhe o dinheiro exigido, disse para o ancião que ele (EDUARDO) iria matar VALMOR MANICA e que ele (EDUARDO) poderia ser preso, mas sairia da prisão e mataria o avô, bem como empurrou VALMOR MANICA, que não restou com lesões aparentes (3º FATO).

Na sequência, EDUARDO MANICA GUILHERME chamou WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, seus avós, de 'velhos' e disse para VALMOR que 'esse velho tem que morrer', bem como chamou-o de 'velho filha da puta' (4º FATO).

O denunciado cometeu o 2º e o 4º FATOS com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/06).

O denunciado praticou os crimes contra maiores de 60 (sessenta) anos. O denunciado praticou os crimes por ocasião da pandemia do COVID-19 (situação de calamidade pública).

5º FATO (ocorrência policial nº 3202/2021/151008):

No dia 09 de fevereiro de 2021, em horário não suficientemente esclarecido, mas durante a noite, na Rua Valentim Comerlato, nº 439, Bairro Bela Vista, em Caxias do Sul/RS, o denunciado, EDUARDO MANICA GUILHERME, perturbou a tranquilidade das vítimas WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, seus avós, por acinte e por motivo reprovável.

Na ocasião, o denunciado foi até a residência das vítimas e jogou pedras na casa, perturbando, assim, a tranquilidade de WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA e VALMOR MANICA, bem como exigiu que as vítimas o deixassem dormir lá. Então, receosos, e com a intenção de fazer com que a Brigada Militar conseguisse finalmente deter o acusado, VALMOR MANICA e WAINEZ TEREZINHA BOSI MANICA permitiram que EDUARDO MANICA GUILHERME dormisse lá.

Já na manhã do dia seguinte, 10 de fevereiro de 2021, as vítimas chamaram a Brigada Militar. E, quando os Policiais Militares chegaram ao local do fato, encontraram os ofendidos no interior da residência, sendo que o denunciado estava dormindo em um quarto.

Na sequência, os integrantes da Brigada Militar encaminharam EDUARDO MANICA GUILHERME à Delegacia de Polícia, onde foi registrada ocorrência policial. O denunciado cometeu a contravenção penal com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/06).

O denunciado praticou a contravenção penal contra maiores...

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