Acórdão nº 50063856720188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50063856720188210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002371511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006385-67.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Viamão, ofereceu denúncia contra MARCELO LOUREIRO DOS SANTOS, já qualificado imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato:

“No dia 09 de março de 2018, por volta das 06h30min, em via pública, na RS 40, KM 7, Querência, nesta Cidade, o denunciado Marcelo Loureiro dos Santos, na direção da motocicleta HONDA/CBX 250 twister, placas IPL9946, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando Neres Rodrigues da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (fl. 25 do IP), quais sejam, “[...DISCUSSÃO: Apresenta encaminhamento do Hospital Viamão, de 21/03/2018, que descreve: “Paciente vítima de atropelamento em 09/01/2018, internado desde então neste nosocômio com internação prolongada em UTI, múltiplas complicações, infecção nosocomial atualmente em cuidados paliativos (ilegível). Na chegada, paciente irresponsivo, pupilas midriáticas e sem fotorreação, pulsos ausentes, ausculta cardiopulmonar muda, sem incursões respiratórias. Constado óbito às 06:45 do dia 21/03/2018. Encaminho ao IML para emissão D.O. devido o motivo inicial cadeia causal do óbito ser trauma.”

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo supramencionado na RS 040, Querência, sentido Porto Alegre/Viamão, quando, culposamente, agindo com imprudência devido à alta velocidade, atropelou a vítima Neres Rodrigues da Silva, que estava fazendo sua caminhada matinal, o qual veio a óbito dias depois, conforme descrito acima.”.

A denúncia foi recebida em 28/05/2019.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com oitiva de cinco testemunhas e, ao final, o interrogatório do acusado.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando IMPROCEDENTE a ação penal, para absolver MARCELO LOUREIRO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Publicada a sentença, presumidamente, em 27/11/2020, data do primeiro ato cartorário após sua prolação.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Nas suas razões, postulou a reforma da sentença, para que o réu seja condenado por incursão nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Referiu que a autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas, assim como a negligência e imprudência com que agiu o acusado, que conduzia sua motocicleta com excesso de velocidade. Referiu, ainda, que vizinhos da vítima, em depoimento, asseveraram que o acusado "era conhecido" pela imprudência no trânsito.

Apresentadas contrarrazões.

O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Pedro Keunecke, opinou pelo provimento do recurso ministerial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Quanto ao mérito, no entanto, adianto que não prospera a inconformidade trazida pelo Ministério Público.

Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, por intermédio do registro de ocorrência, do auto de necropsia e da certidão de óbito da vítima, assim como da prova oral colhida durante a instrução processual.

A autoria é igualmente certa, e recai sobre o réu, sendo incontroverso nos autos que era ele quem conduzia a motocicleta, quando ocorreu a colisão contra a ofendida, que, em razão disso, faleceu.

No entanto, tratando-se da imputação da prática de homicídio culposo, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, o agir culposo do acusado, cuja avaliação somente é possível após a análise da prova produzida nos autos.

Inicialmente, visando evitar tautologia, e por coadunar do seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral produzida nos autos, agregando-o às razões de decidir:

"De fato, ao ser interrogado o acusado confirmou que estava no local do fato e conduzia a motocicleta Honda/CBX que atingiu a vítima fatal. Contou que estava dirigindo pela faixa da direita quando visualizou um senhor que saiu correndo, do nada. Tentou desviar a moto para o lado, mas não conseguiu. Freou a moto para não cair, deu uma “segurada”, mas ainda assim colidiu com o senhor. Disse que a vítima não olhou para os lados antes de atravessar, a qual teria saído de trás de um muro e atravessado correndo a RS. Os dois caíram e não socorreu a vítima porque também foi socorrido.

A testemunha Claudineia Maria Padilha em seu depoimento, fl. 81, narrou que: estava na parada de ônibus, olhava para o outro lado quando ouviu o estouro e viu a vítima caía e o réu meio que sentado e a depoente pegou o ônibus e saiu do local. Existe uma faixa de segurança no local. Não se aproximou da vítima. Chegou a ver que o motorista da moto também caiu.” (sic).

A testemunha Kelen Leal Oliveira ao depor, fl. 79, disse não ter presenciado o fato, quando chegou a vítima já havia sido atropelada.

No mesmo sentido é o depoimento de Maria Zeli Brito Silva, esposa da vítima, que contou não ter presenciado o atropelamento. Estava em casa e foi avisada por um vizinho.

Os policiais militares Marcelo Ceconi e Noelton Oliveira de Azevedo sobre o fato nada esclareceram.".

Como se vê, o acusado, na ocasião dos fatos, pilotava sua motocicleta pela via pública, quando, então,...

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