Acórdão nº 50063899620228212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50063899620228212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002829336
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006389-96.2022.8.21.2001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006389-96.2022.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JÉSSICA F. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda e alimentos ajuizada contra ADILIO O., para:

a) CONCEDER a guarda compartilhada da menor Kauany entre os genitores, fixada residência da genitora, fixada convivência com o pai em finais de semana, buscando o genitor à menor na saída da escola nas sextas-feiras, às 11h40 e devolvendo na casa materna no domingo, às 18h.

b) CONDENAR o demandado ao pagamento de alimentos à filha em 20% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), descontados em folha de pagamento, devido também sobre o 13º salário e férias, não incidindo sobre o terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, depositados na conta da genitora da menor (...) , sendo que em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego será de 30% do salário mínimo nacional.

Assevera que: (1) a sentença não apreciou as circunstâncias fáticas com relação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade de forma satisfatória, pois ignorou serem insuficientes os alimentos no percentual determinado para suprir a subsistência da menor; (2) inexistem motivos para que os alimentos não sejam fixados nos percentuais postulados na exordial; (3) o réu é revel. Requer a reforma da sentença, com a fixação dos alimentos no valor pleiteado, de 30% dos rendimentos líquidos do apelado ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo. Pleiteia, ainda, a fixação do honorários sucumbenciais em favor do FADEP em 20% do valor da causa (evento 42, PET1).

Sem contrarrazões.

O parecer é pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

VOTO

A inconformidade limita-se à parte da sentença que fixou os alimentos em favor da menor KAUANY em 20% da renda líquida do demandado ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo.

Conforme referido na sentença, as necessidades da beneficiária dos alimentos são presumidas, pois decorrem da menoridade - 11 anos -, com despesas inerentes à fase escolar.

A apelante certamente contribui para o atendimento das necessidades da filha, de acordo com a disponibilidade que detém como "técnica de enfermagem".

O demandado-apelado, pessoalmente citado (evento 18, CERTGM1), não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (evento 26, DESPADEC1).

Assim, embora se desconheça a realidade financeira do requerido, o percentual arbitrado na sentença, para a hipótese de vínculo empregatício, deve ser melhor dimensionado.

Ocorre que era ônus do demandado provar a impossibilidade de prestar alimentos no valor postulado, do que se esquivou, o que autoriza presumir, desse modo, que concorda com a fixação da verba no valor postulado na inicial, de 30% da renda líquida, para a hipótese de vínculo empregatício.

É de salientar que referido valor não destoa, em muito, do que habitualmente tem sido fixado por esta Câmara em situações análogas, em que os alimentos são destinados para uma única beneficiaria, sem necessidades especiais.

Observo, no entanto, que ocorrendo a fixação sem exame da real capacidade financeira do alimentante, a procedência de eventual ação revisional por ele ajuizada não dependerá, excepcionalmente, da prova da alteração do equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, bastando para tanto que comprove não ter condições para arcar com o valor ora estipulado.

Quanto aos honorários sucumbenciais, razão também assiste à apelante.

A sentença deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em razão de não ter se oposto ao pedido.

Contudo, tal circunstância não justifica a isenção ao pagamento dos encargos de sucumbência, uma vez que a condenação da parte demandada se impõe diante do princípio da causalidade.

É isto que prevê o art. 85, do CPC:

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

No mesmo sentido já decidiu este...

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