Acórdão nº 50063912520188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50063912520188210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006391-25.2018.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

APELADO: DENISE RENALDO NEVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação que lhe move DENISE RENALDO NEVES, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

DENISE RENALDO NEVES ingressou com ação de obrigação de fazer em face de BV FINANCEIRA S.A., ambas já qualificadas, referindo ser usuária de cartão de crédito disponibilizado pelo banco réu. Disse que em razão de débitos anteriormente contraídos, celebrou, em abril de 2018, acordo para quitação da dívida pendente. Esclareceu que pagamento ocorreria em 14 parcelas de R$ 936,70. Disse que quando celebrado o acordo foi informada que seria exigido em sua fatura apenas o valor da parcela devida. Destacou que na primeira fatura emitida após a realização do acordo, constatou a exigência de cobrança de serviços não solicitados. Referiu que entrou em contato com a instituição financeira requerida, questionando as cobranças efetuadas e informando que após o parcelamento realizado não mais utilizou seu cartão de crédito, ocasião em que foi orientada a desconsiderar as demais cobranças e efetuar o pagamento somente do valor estabelecido no acordo. Referiu que em julho de 2018 foram lançados outros serviços não solicitados, denominados avaliação emergencial de crédito e proteção premiada especial. Consignou que novamente entrou em contato com a ré, entretanto, a situação não foi resolvida. Asseverou que as cobranças indevidas permanecem sendo exigidas nas faturas mensais. Esclareceu que está adimplindo apenas o valor correspondente a parcela do acordo celebrado. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Teceu comentários acerca do direito à informação previsto no CDC. Asseverou que em face da cobrança indevida, possível a repetição em dobro dos valores indevidamente incluídos em sua fatura. Afirmou que, além da cobrança indevida, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Ressaltou que a situação enseja reparação por danos morais. Requereu, em sede de liminar, que o réu cesse os lançamentos dos serviços denominados proteção premiada especial, avaliação emergencial de crédito, e a anuidade do cartão de crédito, tendo em vista que o cartão foi adquirido mediante promessa de isenção de anuidade. Pugnou, também, o cancelamento das prestações do acordo, pois em razão dos pagamentos indevidos autora nada mais deve ao banco. Ainda em sede de antecipação de tutela, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros da SERASA. Ao final, postulou a confirmação do pedido liminar, a condenação da requerida à devolução em dobro dos lançamentos indevidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Requereu a concessão da AJG. Juntou documentos. O benefício da AJG foi concedido, bem como deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Sobreveio contestação da parte ré (fls. 37-54), oportunidade em que foi informado o cumprimento da liminar. No mérito, reconheceu a relação contratual estabelecida com a autora, esclarecendo que em abril de 2018 a parte celebrou o parcelamento de saldo total, o qual abrange a cobrança do saldo devedor, IOF, tarifa de avaliação emergencial de crédito e proteção premiada. Informou que nas faturas com vencimento em junho e julho de 2018 a autora efetuou apenas o pagamento do montante de R$ 936,70 e em agosto de 2018 efetuou o parcelamento do saldo devedor apurado na fatura com vencimento em 07/2018. Argumentou a inexistência de irregularidade na cobrança. Esclareceu que o parcelamento compulsório ocorre nas hipóteses de pagamento parcial, aquele que está entre o pagamento mínimo e a menor parcela do parcelamento de fatura ofertado, sendo tal montante considerado entrada e o saldo devedor será financiado no maior número de parcelas disponíveis (até 12 vezes). Informou que parcelamento compulsório ocorre de forma automática, seguindo as regras do Bacen. Negou que a autora tenha entrado em contato para contestar os pagamentos. Asseverou que a tarifa emergencial, o seguro e a anuidade estão previstas no contrato celebrado com a parte autora, destacando o áudio em que a autora aceita a contratação do seguro, bem como questiona o serviço de tarifa emergencial, também aceitando o serviço. Aduziu a existência de dívida, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. Impugnou o pedido de repetição em dobro. Argumentou que na hipótese de procedência da demanda, a situação deve ser considerada mero aborrecimento, e, na remota hipótese de fixação de indenização, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório

[...]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DENISE RENALDO NEVES em face de BV FINANCEIRA S.A, para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança dos serviços denominados proteção premiada especial, avaliação emergencial de crédito e anuidade do cartão de crédito, lançadas nas faturas do cartão de crédito da demandante após abril de 2018; b) determinar o cancelamento definitivo da restrição realizada junto à SERASA (fl. 22); e c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data da restrição de crédito e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação....

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