Acórdão nº 50064089020198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50064089020198210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006408-90.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra RODRIGO LIMA TELLES, vulgo “Salaminho” ou “Rodriguinho”, brasileiro, natural de Uruguaiana/RS, filho de Elisabete Lima Telles, nascido em 20/01/1984, com 35 anos de idade na data do fato, pela prática do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal (1º fato); e do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato), assim narrados (fls. 02x-03x): FATO DELITUOSO:

1º FATO:

No dia 26 de julho de 2019, em horário não esclarecido, no interior de estabelecimento de comercial situado na Rua Coronel Cabrita, nº 300, Centro, em Alegrete, RS, o denunciado RODRIGO LIMA TELLES, subtraiu, para si ou para outrem, da vítima Supermercado Rede Vivo, 02 (dois) pacotes de carne, marca Besstbeef, pesando ao total 2,433 kg (dois vírgula quatrocentos e trinta e três quilogramas), conforme auto de apreensão da fl. 10.

2º FATO:

No dia 26 de julho de 2019, por volta das 11h30min., no interior de estabelecimento comercial situado na Rua Venâncio Aires, nº 112, Centro, em Alegrete, RS, o denunciado RODRIGO LIMA TELLES, tentou subtrair, para si ou para outrem, da vítima Supermercado Peruzzo, 02 (dois) pacotes de carne, marca Montana, pesando ao total 3,044 kg (três vírgula quarenta e quatro quilogramas), conforme auto de apreensão da fl. 10, apenas não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na oportunidade, o denunciado inicialmente deslocou-se até o Supermercado Vivo e subtraiu as res furtivae descritas no primeiro fato, contudo sem ser flagrado na prática delitiva.

Ato contínuo, o denunciado ingressou no Supermercado Peruzzo e subtraiu as res furtivae descritas no segundo fato, escondendo-as sob suas vestes. Entretanto, um funcionário do supermercado visualizou sua ação e o chamou para uma sala, acionando a Brigada Militar logo em seguida. Uma vez no local, os policiais militares procederam à revista pessoal no denunciado e encontraram dois pacotes de carne da marca BestBeff em uma sacola que o denunciado trazia consigo. Diante do ocorrido, um funcionário do Supermercado Vivo foi acionado e confirmou que momentos antes o denunciado também havia furtado dois pacotes da marca BesteBeff do estabelecimento comercial.

Constatada a situação, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado.

As res furtivae foram avaliadas em R$ 190,58 (cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos), conforme auto de avaliação indireta da fl. 43, e restituídas às vítimas conforme autos de restituição fls. 11 e 12.

O crime descrito no segundo fato não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja que um funcionário do Supermercado Peruzzo visualizou sua ação e, antes de sair do estabelecimento, chamou-o para uma sala reservada, acionando a Brigada Militar logo em seguida. Anteriormente, foi homologada a prisão em flagrante do réu e convertida em prisão preventiva (fl. 31).

Recebida a DENÚNCIA em 14/08/2019 (fl. 48), realizada a citação (fl. 50-51), apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO com pedido de revogação da prisão preventiva e designação de audiência para instrução com interrogatório do réu (fls. 54-65), após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 66-68), foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como, não sendo caso de absolvição sumária (fls. 69-73) foi realizada a instrução do feito e foi revogada a prisão preventiva (fls. 82-83).

Encerrada a instrução (fl. 86), foram atualizados os antecedentes criminais (fls. 87-91) e infracionais (fls. 92-93), o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seus memoriais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 99-103).

O réu RODRIGO, em seus memoriais, alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia pela utilização de fotografia do acusados, a nulidade do feito em face da ausência de resposta à acusação, assim como a nulidade do auto de avaliação indireta e consequente ilicitude da prova colhida. No mérito, defendeu a absolvição pela atipicidade material pelo princípio da insignificância e por insuficiência de provas de autoria do furto e, na hipótese de condenação, defenderam o descabimento de indenização por danos morais ou materiais e a suspensão das custas processuais (fls. 104-112)."

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (1º fato) e no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato) na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 100 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Inconformado apela o réu.

Em suas razões, preliminarmente, pugna pela nulidade do processo por ausência de resposta à acusação e nulidade do auto de avaliação indireta. No mérito, pugna pela absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas e incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e redução pela tentativa no patamar máximo, bem como o afastamento da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, bem como o afastamento da pena pecuniária.

O recurso foi contra-arrazoado.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo para absolver o réu com fundamento no princípio da insignificância.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

A preliminar suscitada já foi suficientemente afastada na sentença:

"Da alegada ausência de resposta à acusação: O então advogado do réu, levou os autos em carga para apresentar resposta à acusação, sendo que apresentou a manifestação requerendo a revogação da prisão preventiva, requerendo, inclusive, a designação de audiência para possibilitar o interrogatório do réu (fis. 54- 65)

A procuração juntada não apresentava limitação de poderes (fl. 52), sendo que o signatário da manifestação era responsável pela apresentação da resposta à acusação.

É irrelevante, nesse passo, a denominação da manifestação apresentada, se teria chamado de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DEFESA PRÉVIA ou DEFESA PRELIMINAR {comumente utilizadas equivocadamente como sinônimas) ou de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, o que importava, isso sim, é ter oportunizado a manifestação por defesa técnica.

Não cabe ao signatário, outrossim, discutir a estratégia de defesa, ou seja, não cabe ao signatário examinar se deveria ou não ter sido adequadamente nominada a peça {sendo que eventual erro material é irrelevante) e se deveria a defesa ter arrolado testemunhas de defesa, sendo que no caso houve, repito, o pedido de revogação da prisão e de designação de audiência para o interrogatório do réu, ou seja, houve o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se realiza o interrogatório após a oitiva das testemunhas de acusação e de eventual testemunha de defesa.

O signatário, então, expressamente reconheceu a referida peça como resposta á acusação e, em consequência, designou audiência de instrução e julgamento em 13/01/2020 (fis. 71verso-73), sendo que, na oportunidade, o réu, agora representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, não alegou qualquer prejuízo nem requereu a oitiva de testemunhas (fl. 82).

Designada nova audiência para o interrogatório do réu, a DEFENSORIA PÚBLICA, novamente não alegou prejuízo e, após ser interrogado o réu, não requereu diligências (fl. 86).

O pedido de reconhecimento de nulidade do feito, agora, se trata de tentativa da parte de se beneficiar com a sua própria torpeza, ou seja, em nenhum momento apresentou inconformidade com a peça apresentada, não alegou prejuízo nem requereu, em qualquer momento, a oitiva de testemunhas de defesa.

Observo, nesse passo, que a decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief. previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal {in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal). Portanto, rejeito ambas as preliminares."

Compulsando os autos, se constata, ao contrário do alegado pela Defesa, que foi oferecida resposta à acusação.

Veja-se que após ser citado, o réu juntou procuração, constituindo defensor (Evento 3 PROCJUDIC1, fl. 17), o qual apresentou peça pugnando pela revogação da prisão preventiva (Evento 3 PROCJUDIC1, fls. 19/31), a qual foi recebida pelo Julgador como resposta à acusação.

Com efeito, após examinar a peça, o Juiz entendeu não ser caso das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e marcou audiência, prosseguindo-se o feito.

Analisando a peça defensiva reconhecida como resposta à acusação, o Juízo entendeu que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando, assim, o prosseguimento regular do feito, no que não se vislumbra qualquer nulidade.

Afasto a preliminar.

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA AVALIAÇÃO INDIRETA

A Defesa inova em apelação alegando nulidade do auto de avaliação indireta que não teria sido elaborado por peritos com habilitação técnica.

Também aqui sem razão a Defesa.

Assim dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal:

Art. 159. O exame de corpo de delito e...

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