Acórdão nº 50064238220218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50064238220218210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003238983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006423-82.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: MANUEL ATHAYDE MARQUES FERREIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal que lhe move MANUEL ATHAYDE MARQUES FERREIRA (evento 25, SENT1):

ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos aforados por MANUEL ATHAYDE MARQUES FERREIRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de afastar a aplicação de juros e multa sobre a diferença do ITCD cobrada pelo requerido, através do Auto de Lançamento n.º 38820838.

Face à sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela maior do pedido, condeno o mesmo ao pagamento de 70% das custas processuais, restando o demandado isento das custas a ele atinentes (30%), em virtude do disposto 5°, inciso I, da Lei Estadual n.° 14.634/2014. Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do demandado, os quais fixo em 10% sobre o valor devido a título de ITCD no auto de lançamento, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional e a natureza do feito, a teor do artigo 85 e §§ do CPC. Já o requerido arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor dos juros e multa afastados do crédito em cobrança (constante do auto de lançamento), levando em conta os mesmos critérios acima, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, no caso concreto, a cobrança da multa e dos juros moratórios deveu-se pelo não pagamento da diferença de ITCD devida por ocasião do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Defende, em síntese, que restou caracterizada a mora para incidência de multa e juros. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A hipótese, adianto, é de desprovimento do recurso.

O art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.821/89, estabelece as hipóteses de ocorrência do fato gerador do Imposto de Transferência Causa Mortis, in verbis:

Art. 4.º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão "causa mortis":

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b".

No entanto, o entendimento consolidado pelo STF na Súmula n. 114 é de que O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

Pois bem.

No caso em comento, o ITCMD foi apurado nos autos do inventário n. 004/1.03.0006014-1, cuja sentença homologatória da partilha foi proferida em 02/04/2008. Na ocasião, o juízo de origem determinou o recolhimento do tributo pela alíquota de 1%, consoante entendimento jurisprudencial predominante à época.

Tal decisão, no entanto, foi objeto de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 70022678577, que reformou o entendimento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO EXAME DO RECURSO IMPOSTO PELO INCISO II DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÕES - ITCD. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. TEMA RECENTEMENTE ENFRENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE RECONHECEU CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 18. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM NOVO EXAME DO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70022678577, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-06-2014)

Como se vê, portanto, somente após o reconhecimento da constitucionalidade da progressividade de alíquotas de ITCD pelo STF é que a Fazenda Pública Estadual pode cobrar as diferenças de valores ora executadas.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se vê:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. À luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, não se conhece de recurso especial na hipótese em que, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a situação fática nele descrita não permitir sua revisão sem reexame de fatos ou provas.
2. Embora pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal, pela possibilidade de lançamento do imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD na hipótese em que suspensa a exigibilidade com o fim de evitar a decadência, não pode ser observada na situação em há posterior declaração de constitucionalidade, pelo STF, do sistema de progressividade de alíquota prevista na lei estadual (RE 562.045/RS), a qual fora anteriormente afastada pelo órgão julgador a quo ao pretexto de sua inconstitucionalidade. Precedente.
3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o órgão julgador a quo, em juízo de conformação, afastou a decadência porque ?a questão da progressividade ou não da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte ? RE 562.045/RS, de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco?. Acórdão cuja conclusão não pode ser revista sem reexame de provas e em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1911604/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. ITCMD. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO DO FISCO ESTADUAL DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NASCE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DEFINIU AS ALÍQUOTAS INCIDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à alegada violação do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), a Corte de origem não praticou ofensa de procedimento, ao contrário do que alega a parte ora recorrente, uma vez que se manifestou exaustivamente nos autos, entregando plenamente a jurisdição, inclusive em relação à incidência de juros e multa. Rejeita-se, portanto. a questão preliminar.
2. É firme a jurisprudência recente de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ de que a contagem do prazo decadencial para o Ente tributante lançar o crédito tributário somente se inicia com a consolidação da relação jurídica do ITCD que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Inventário, visto que, durante a pendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.473.610/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2020; AgInt no REsp. 1.835.027/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.2.2020; AgInt no AREsp. 150.089/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp. 1.133.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016.
3. In casu, nos autos do processo de sucessão, o Tribunal Gaúcho declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, que previa a progressividade da alíquota do ITCMD, e estabeleceu a alíquota de 1% para o cálculo do imposto. Diante da ausência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário de iniciativa do Fisco Estadual, o tributo foi recolhido com a alíquota de 1%, sendo homologada a partilha em sentença datada de 3.9.2008.
4. Todavia, em razão do posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, chancelou-se a progressividade da alíquota, que foi aplicada ao caso dos autos pelo Tribunal Gaúcho quando do julgamento em juízo de retratação previsto no art, 543-B do CPC/1973.
5. Não se sustenta a alegação da Contribuinte de que o Ente Tributante poderia realizar o lançamento complementar do imposto depois da homologação de partilha, haja vista que o Recurso Extraordinário então interposto, no qual se questionou a alíquota aplicável do ITCD, não era dotado de efeito suspensivo, e, por tal motivo, não poderia a Fazenda Estadual desrespeitar a decisão de declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva e lavrar o respectivo auto de lançamento adotando a alíquota superior a 1%, visto que a decisão de declaração de inconstitucionalidade tinha plena eficácia, obstando a constituição de crédito relativo às diferenças.
6. Nesse contexto, embora a homologação de partilha tenha ocorrido em 2008, somente após encerrada a controvérsia sobre a alíquota aplicável, como trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do AI 70021049630 em 2014, nasceu para o Fisco Estadual o direito de constituir o crédito tributário complementar, visando à cobrança da diferença de alíquota devida, que, no caso, ocorreu em 2016, antes de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 173, I do CTN.
7. Agravo...

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