Acórdão nº 50064421320218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50064421320218210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006442-13.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM (RÉU)

APELANTE: EDIVAN ROBERTO NARDES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santo Ângelo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM (1º, 2º e 3º fatos), nascido em 22/06/1991, com 29 anos de idade ao tempo do fato, EDIVAN ROBERTO NARDES (1º, 2º e 3º fatos), nascido em 09/02/1972, com 49 anos de idade ao tempo do fato, e KELLYN PATRICIA FIM (3º fato), nascida em 31/05/1995, dando-os como incursos, na forma do art. 61, inc. II, alínea “j”, nas sanções do art. 155, § 4º, inc. I e IV, ambos do Código Penal, incidindo ainda sobre ALESSANDRO e EDIVAN a agravante prevista no inc. I do art. 61 do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (Ação Penal originária, doravante A.P., evento 1, DOC1), in verbis:

1º FATO - FURTO QUALIFICADO (Oc. 1674/2021/151509 – IP 201/2021/151501/A – 5005961- 50.2021.8.21.0029):

No dia 10 de Março de 2021, por volta das 15h, na Rua Marquês do Herval, n.º 2576, Bairro Centro, em Santo Ângelo/RS, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e EDIVAN ROBERTO NARDES, mediante conjugação prévia de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta, marca TRACK, aro 29, de cor azul claro, e 01 (uma) bicicleta, marca OGGI, aro 29, de cor preta.

Na oportunidade, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e EDIVAN ROBERTO NARDES subtraíram os itens supramencionados, de propriedade de ALLINY MUNIZ MEDEIROS e MANOELA, os quais foram furtados de bicicletário situado no interior do condomínio Verona, no qual as vítimas residem.

Na empreitada, houve rompimento e destruição de obstáculo à subtração da coisa, uma vez que os criminosos forçaram o portão eletrônico que guarnece o imóvel, provocando sua parcial abertura, bem como estouraram os cadeados que prendiam as bicicletas, consoante Auto de Constatação Indireto de Furto Qualificado de Evento 1, INQ1, pág. 23.

Os autores do fato foram identificados por meio das imagens captadas pelas câmeras de vigilância do local, conforme exposto em Representação por Prisão Preventiva e MBA de Evento 1, INQ1, pág. 32.

A res furtivae foi avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Auto de Avaliação acostado aos autos (Evento 1, INQ1, pág. 21).

2º FATO - FURTO QUALIFICADO (Oc. 1747/2021/151509 – IP 202/2021/151501/A – 5005962- 35.2021.8.21.0029):

No dia 12 de Março de 2021, por volta das 16h35min, na Rua Tapajós, n.º 261, Bairro Pippi, em Santo Ângelo/RS, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e EDIVAN ROBERTO NARDES, mediante conjugação prévia de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) notebook, marca ACER, de cor cinza, modelo CORE i3, 01 (um) videogame, marca SONY, de cor preta, modelo PLAYSTATION 4, 02 (dois) HDs Externos, marca WD, de cor preta, modelo 1TB, 01 (um) eletroeletrônico, marca XIAOMI, de cor preta, modelo TVBOX, 02 (duas) pulseiras de ouro, de cor dourada, 02 (duas) correntes de ouro, de cor dourada, 04 brincos de ouro, de cor dourada, 03 anéis de ouro, de cor dourada e 03 relógios, marca ORIENT.

Na oportunidade, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e EDIVAN ROBERTO NARDES subtraíram os itens supramencionados, de propriedade de CLAUDEMIR BORGES DA SILVA, os quais foram furtados do interior do apartamento da vítima.

Na empreitada, houve destruição de obstáculo à subtração da coisa, caracterizado pelo arrombamento das três fechaduras da porta do imóvel, consoante Auto de Constatação Indireto de Furto Qualificado de Evento 1, INQ1, pág. 18.

Os autores do fato foram identificados por meio das imagens captadas pelas câmeras de vigilância do local, conforme exposto em Representação por Prisão Preventiva e MBA de Evento 1, INQ1, pág. 27. Destaca-se que os meliantes são conhecidos pela prática de vários furtos ocorridos neste município.

A res furtivae foi avaliada em R$ 17.998,74 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme Auto de Avaliação acostado aos autos (Evento 1, INQ1, pág. 16).

3º FATO - FURTO QUALIFICADO (Oc. 2235/2021/151509 – IP 203/2021/151501/A – 5005964- 05.2021.8.21.0029):

No dia 07 de Abril de 2021, por volta das 06h06min, na Rua Marechal Floriano, n.º 2731, Bairro Centro, em Santo Ângelo/RS, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e KELLYN PATRICIA FIM, mediante conjugação prévia de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) notebook, marca ASUS, de cor chumbo, e 01 (um) televisor, marca LG, de 32 polegadas.

Na oportunidade, os denunciados ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM e KELLYN PATRICIA FIM subtraíram os itens supramencionados, de propriedade de MARCO ANTONIO BUTZEN, os quais foram furtados do interior do estabelecimento ÉFICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.

Na empreitada, houve destruição de obstáculo à subtração da coisa, caracterizado pelo arrombamento da fechadura da porta do estabelecimento, consoante Auto de Constatação Indireto de Furto Qualificado de Evento 1, INQ1, pág. 19.

Durante a empreitada criminosa, ALESSANDRO contou com o apoio de KELLYN PATRICIA FIM BASILIO, que aguardava o comparsa em via pública, no interior do veículo Ford Fiesta, cor vermelha, placas ICX-0730, conduzindo o mencionado veículo e auxiliando na fuga.

A denunciada KELLYN PATRICIA FIM BASILIO concorreu para a prática do crime, na medida em que aderiu integralmente à conduta de ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM, prestando-lhe apoio moral e incentivo mútuo, solidarizando-se em todas as fases da empreitada criminosa, uma vez que o intento de ambos era a subtração de bens do interior referido estabelecimento.

Os autores do fato foram identificados por meio das imagens captadas pelas câmeras de vigilância do local, conforme exposto em Representação por Prisão Preventiva e MBA de Evento 1, INQ1, pág. 36.

A res furtivae foi avaliada em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme Auto de Avaliação acostado aos autos (Evento 1, INQ1, pág. 15).

Além da extensa folha de registros policiais, o denunciado ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM é reincidente, visto que, ao tempo do fato, já havia sido condenado nos Processos n.º 102/2.11.0000582-9, 028/2.13.0002197-0, 028/2.13.0002357-4 e 029/2.19.0003604-5, cujas sentenças transitaram em julgado em 31/07/2015, 15/05/2015, 30/05/2016 e 02/10/2020, respectivamente.

Igualmente, é reincidente o denunciado EDIVAN ROBERTO NARDES, visto que, ao tempo do fato, já havia sido condenado nos Processos n.º 029/2.13.0001737-6 e 029/2.16.0004853-6, cujas sentenças transitaram em julgado em 22/02/2016 e 21/02/2019, respectivamente.

Além disso, os crimes foram perpetrados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), reconhecida pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020, oriundo do Congresso Nacional, bem como pelo Decreto n.º 55.128, de 19 de março de 2020, anunciado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Legislativo n.º 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto Estadual n.º 55.783, de 8 de março de 2021, e pelo Decreto Estadual Nº 55.819, de 1° de abril de 2021, vigentes à época dos fatos, que reiteraram a declaração de estado pandêmico no âmbito desta Unidade Federativa.

Após representação da Autoridade Policial, restou decretada a prisão preventiva dos acusados (Inquérito policial nº 5005961-50.2021.8.21.0029, doravante I.P.1, evento 1, DOC1, fls. 31/35 e 36/37.)

Recebida a denúncia em 11/08/2021 (A.P., evento 3, DOC1), os réus foram citados (A.P., evento 9, DOC1) e por Defensor Público apresentaram resposta à acusação (A.P., evento 17, DOC1).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição das vítimas, testemunha e o interrogatório dos réus (A.P., evento 53, DOC1).

Acostada a certidão de antecedentes criminais dos acusados (A.P., evento 54, DOC1, DOC2 e DOC3).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (A.P, evento 57, DOC1 e evento 67, DOC1).

Em 17/11/2021, sobreveio sentença (A.P., evento 70, DOC1) julgando parcialmente procedente a ação penal para:

- condenar o réu ALESSANDRO DE ALMEIDA ROLIM como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inc. I e IV (1º fato); do art. 155, § 4°, inc. IV (2º fato); e do art. 155, § 4°, inc. I (3º fato), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima,

- condenar o réu EDIVAN ROBERTO NARDES como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inc. I e IV (1º fato) e do art. 155, § 4°, inc. IV (2º fato), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima,

- e absolver a ré KELLYN PATRÍCIA FIM BASÍLIO da imputação, com espeque no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Mantida a segregação cautelar de ALESSANDRO e EDIVAN e suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Os acusados foram intimados do veredicto e manifestaram...

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