Acórdão nº 50064519420218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50064519420218215001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023478040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006451-94.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

RECORRENTE: SOLISMAR CORREA BERTINO (RÉU)

RECORRIDO: CESAR ROBERTO TAMANINI (AUTOR)

RECORRIDO: MARIA QUAGLIOTTO TAMANINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Os autores narraram que, no dia 08/04/2020, Cesar conduzia o veículo de propriedade de Maria, dirigindo-se ao seu trabalho. Relatou que quando trafegava por uma rótula, e na preferencial, foi abalroado pelo automóvel conduzido pelo réu. Afirmou que o réu desrespeitou a placa de pare. Assinalou que com a colisão, bateu a cabeça e precisou ser atendido no hospital. Disse que o réu informou que estava atrasado para o serviço, e deixou o local sem prestar socorro. Alegou que o réu estava com a carteira vencida. Pediram a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.038,00 a título de indenização por dano material, e ao pagamento de R$ 4.012,67, a titulo de indenização por dano moral (evento 2, PET2 e evento 2, PET28).

A conciliação foi inexitosa, sendo designada audiência de instrução (evento 2, TERMOAUD49).

O réu alegou que já estava na rotatória no momento do acidente, e que portanto, a preferência era sua. Disse que não houve evasão do local, pois conversou com o autor e tiraram fotos dos veículos e documentos. Afirmou que no momento do acidente o autor assumiu a culpa. Assinalou que ainda não havia conseguido consertar todos os danos causados no veículo, somente os da lataria, despendendo uma quantia de R$ 3.600,00. Informou que ainda falta o conserto do motor. Realizou contrapedido, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 11.841,00, referente ao conserto do motor do automóvel. Requereu a improcedência dos pedidos do autor (evento 2, PET53).

Os autores ofereceram réplica à contestação (evento 2, PET78).

Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor (evento 2, TERMOAUD96).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (evento 2, SENT97):

(...) ANTE AO EXPOSTO, opino pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar o réu a pagar a quantia de R$ 12.038,00 (doze mil e trinta e oito reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da data do orçamento (28/04 /2020), acrescido também de juros de mora de 1% ao mês da citação , resolvendo, pois, o mérito, nos termos do artigo 487 , I do Código de Processo Civil. (...)

O réu interpôs recurso inominado (evento 2, PET100). Os autores contra-arrazoaram (evento 2, PET106).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo réu.

A decisão recorrida, contudo, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Sendo assim, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Acresço.

Consta no Boletim de Ocorrência (evento 2, DOC12) registrado pela parte autora que:

Os autores também apresentaram croqui do acidente (evento 2, DOC14), demonstrando que estavam trafegando pela Av. Silvestre Félix da Cunha (via preferencial), quando, já dentro da rótula, tiveram seu veículo atingido pelo réu.

Em seu depoimento pessoal (evento 2, DOC96), a parte autora disse que:

Depoimento do autor: Eu vinha pela Avenida e estavamos em sentidos contrários. E quando eu estava dentro da rotúla , eu levei uma batida e bati e fui jogado na pista da esquerda. São três pistas, e a camionete foi jogada na pista da direita. Na rótula o réu me pegou e eu fiquei tonto, desci me segurando no carro, por causa da pancada na cabeça. o Réu sendo agressivo e dizendo como que eu tinha entrado no cruzamento assim. Eu parei no sinal de pare e já estava dentro da rótula. Fui para o Cristo fazer os exames. Não foi chamado a Samu e nem azulzinho. O réu não quis chamar. Ele estava fardado no dia e era guarda municipal. Eu dei a minha carteira de motorista para ele. Nós trocamos a carteira de motorista. Eu fiquei ali parado e tirei o carro e sai dali e sai zonzo , mas tirei o carro. Eu sai antes , e parei logo na frente. Ali eu fiquei parado para me recuperar. Não vi ele sair e vi que o carro dele só afetou o farol, parachoque e paralama. Aquilo embaixo do carro não era óleo e sim água, vimos na hora. Fui até a mecanica e não vi o que aconteceu no motor. O motor ta semi desmontado, pode ter sido feita várias coisas.

Do exame da prova juntada aos autos, apura-se que a tese da autora se mostra verossímil, no sentido de que a culpa pelo acidente foi do réu, que atingiu a lateral esquerda do veículo dos autores quando este já estava em movimento na rótula. Nesse contexto, presume-se a culpa do réu, que deveria ter mantido uma distância segura do veículo que estava a sua frente ou ter esperado o momento de ingressar na rótula.

Desta forma, é de ser mantida a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 12.038,00 aos autores, conforme menor orçamento apresentado nos autos (evento 2, DOC19).

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE...

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