Acórdão nº 50064839620228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualConflito de competência
Número do processo50064839620228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026757859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5006483-96.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre em face de decisão do 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, da mesma Comarca, que se declarou incompetente para processar e julgar a ação proposta por CARLOS OTTO VOLKART MARQUES PEREIRA, representado pela curadora CARLA RUSSO MARQUES PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PREVIMPA em que objetiva a concessão de pensão por morte.

Inicialmente a ação tramitou perante a Justiça Comum que declinou da competência para o JEFAZ.

Distribuído o feito ao 2º JEFAZ, onde igualmente foi declarada a incompetência. Redistribuída a ação ao 1º JEFAZ foi suscitado o conflito negativo de competência.

VOTO

Eminentes colegas,

Na hipótese, compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar originariamente conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 10, II, alínea ”d”, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

No caso sob análise, o conflito de competência cinge-se a questão relacionada à data da distribuição da ação, que se deu em 27/10/21 e a data da instalação do 2º Juizado do 2º JEFAZ que se deu em 29/10/21, entendendo o juízo suscitado não ser de sua competência as ações ajuizadas antes da instalação do juizado.

A Resolução nº 1251/2019-COMAG (disponibilizada no DJE em 19-02-19 e publicado em 20-02-19) que dispõe sobre a instalação do 2º juízo no 2º juizado especial da fazenda pública da comarca de porto alegre previu em seus artigos 1º e 2º:

ART. 1º AUTORIZAR, EM DATA A SER DEFINIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INSTALAÇÃO DO 2º JUÍZO NO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

ART. 2º O 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERÁ COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, OBSERVADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1023/2014-COMAG, RECEBENDO, A PARTIR DA DATA DA INSTALAÇÃO, OS FEITOS NOVOS COM DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA, NA PROPORÇÃO 5 X 1: CINCO PROCESSOS PARA O 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E UM PROCESSO PARA CADA UM DOS DEMAIS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE (1º E 2º DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA).

A partir da interpretação dessa normativa, deflui conclusão que ao 2º Juizado serão distribuídos os feitos...

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