Acórdão nº 50064856620198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50064856620198210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006485-66.2019.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

EMBARGANTE: TRANSPORTES DALLAPRIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES DALLAPRIA LTDA. em face de acórdão de desprovimento da apelação por ela interposta contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de ação de rito comum ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A pretensão contida na inicial é de manutenção de créditos escriturais de ICMS relativos a combustíveis, lubrificantes, óleos, pneus e outros insumos necessários que sejam decorrentes e essenciais para prestação de serviço de transporte de carga realizadas a destinatário no exterior, autorizando-se a transferência da integralidade do saldo credor na proporção das exportações que pratica, sem os embaraços e condições impostas pelo fisco.

Alega ser omissa a decisão, sustentando que poderá, no futuro, realizar o serviço de transporte internacional. Argumenta que na decisão deveria ser acrescida a expressão "porém e, no entanto, para evitar outra demanda judicial, a apelante terá o direito pleiteado na inicial, caso preste serviços de transporte internacional". A decisão contraria entendimento pacífico ao crédito de ICMS na hipótese. Requer sejam sanadas os vícios apontados.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

Não é o caso dos autos.

Nítido que a parte embargante, ao manifestar o recurso em tela, simplesmente demonstra seu inconformismo com o julgamento da apelação, querendo rediscutir a matéria.

Transcrevo o voto que proferi quando do julgamento do recurso principal:

"Consta de sua pretensão na petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28):

"05.3 - Seja declarado por sentença:

05.3.1 - A legalidade do direito ao crédito de ICMS, corrigidos pela Taxa SELIC, oriundos das aquisições de insumos que foram destinados/utilizados nas prestações de serviços internacional de transportes rodoviários de cargas, tais como: combustíveis; lubrificantes; pneus; peças de reposição; arla,; câmara de ar e; material de limpeza, adquiridos desde outubro/2014 até decisão transitada em julgado desta ação declaratória;

*** Salientar esse Juízo que o aproveitamento dos créditos de ICMS, por óbvio, serão sempre de forma proporcional como determina o § 1º do artigo 25 da LC nº 87/96.

05.3.2 - A legalidade do direito ao crédito de ICMS, corrigidos pela Taxa SELIC, oriundos das aquisições de bens do ativo imobilizado que foram destinados/utilizados nas prestações de serviços internacional de transportes rodoviários de cargas, tais como: caminhões, adquiridos desde agosto/2014 até a decisão transitada em julgado, desta ação declaratória;

*** Salientar esse Juízo que o aproveitamento dos créditos de ICMS, por óbvio, serão sempre de forma proporcional como determina o § 1º do artigo 25 da LC nº 87/96.

05.3.3 - A legalidade do direito de poder transferir, sem quaisquer restrições impostas pelo réu (ERGS), referidos créditos de ICMS, indicados nos itens 05.3.1 e 05.3.2, para outros contribuintes deste Estado, já que se tratame de créditos referentes a serviço internacional de transporte rodoviário de cargas, quando da aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado e que foram utilizados nas referidas prestações internacionais de serviços.

05.4 - A ilegalidade das restrições a respeito trazidas, pelo réu e, contidas nos artigos 37, § 2º, 57 e 58, Livro I do Decreto Estadual nº 37.699/1997;"

A tese defendida pelo Estado em sua contestação foi de que "não há registro de nenhuma operação ou prestação de entrada ou de saída de mercadorias ou de bens e serviços oriundos ou destinados ao exterior" (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 16).

Em sua réplica, a apelante limitou-se a afirmar que "outra situação que causa espécie, é o réu dizer que a autora não apresenta prestações de serviços internacional. Este fato improcede. Bem como sem prejuízo de que a autora realiza transporte internacional o fato de a qualquer momento poder fazê-lo".

Ora, se pretende a autora a transferência de saldos credores acumulados em razão de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, na proporção que estas saídas representem no total das saídas realizadas pelo estabelecimento, é evidente a necessidade de demonstrar a realização de transporte internacional.

Esse é o ponto central do debate e, apesar disso, não trouxe aos autos a demandante qualquer prova ou mesmo indício de que realize operações de transporte de mercadorias ao exterior, com o que se poderia cogitar, inclusive, o reconhecimento da ausência de interesse jurídico de sua pretensão.

E nem poderia a demandante justificar-se com o argumento de que se trata de pedido declaratório e que poderá vir a realizar esse tipo de operação no futuro, pois, ainda assim, haveria de apresentar ao menos indícios de que passará a...

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