Acórdão nº 50064933420208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50064933420208210037 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002194869
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006493-34.2020.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P L N B contra sentença que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com fixação de alimentos, guarda e regulação de convivência, ajuizada em desfavor de R J N G, julgou improcedente o pedido de partilha, nos seguintes termos:
Firme nas razões ora alinhadas, ao passo que extingo o processo, com resolução do mérito, forte nos artigos 316 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de partilha de bens aviado por PATRICIA LEANDRA NUNES BENITEZ e RAPHAEL JONHATAN NOVAES GALARÇA.
Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Ausente condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o réu não ter apresentado resposta, a despeito de ter constituído procurador.
Contudo, SUSPENDO, a exigibilidade do pagamento das custas e demais consectários da sucumbência em razão da gratuidade da justiça já concedida e que ora ratifico, forte no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1), a autora sustentou que não houve resistência do réu quanto ao pedido de partilha. Referiu competir ao demandado a prova da inexistência do veículo indicado na inicial. Disse que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, pouco importando o registro formal. Apontou a ocorrência de revelia e seus efeitos. Requereu a reforma da sentença, para que seja deferida a partilha do veículo, na proporção de 50% para cada litigante. Pugnou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público, nesta Instância, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
A discussão trazida a esta Corte se limita à divisão patrimonial, em especial, do único bem que teria sido amealhado na constância do vínculo conjugal, um veículo GM/Corsa Sedan.
Conforme bem referido na sentença, não existe comprovação adequada da existência do veículo, tampouco da propriedade dele, ônus que incumbe, exclusivamente, a quem alega.
Ora, ainda que admitida a possibilidade de ser reconhecida a propriedade fática, os elementos de prova não são suficientes à demonstração de que o ex-casal acumulou patrimônio com esforço comum durante a união.
Assim, não há como deferir a partilha de um bem cuja existência nem sequer é indiciada nos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL ARROLADO NA EXORDIAL. REVELIA QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBORA O DEMANDADO SEJA REVEL, ISSO NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, POIS, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC, O EFEITO DA REVELIA É A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA. PORTANTO, APESAR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO DEMANDADO, ISSO NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR A PROPRIEDADE E A DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL CUJA PARTILHA É POSTULADA NA EXORDIAL. POR NÃO HAVER MÍNIMA PROVA NESSE SENTIDO, TENDO EM VISTA QUE UMA MERA FOTOGRAFIA DE UM IMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO SOBRE O BEM FOTOGRAFADO, NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DESTE BEM. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50034855220198210015, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-05-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL.1. INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE...
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