Acórdão nº 50064947720188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50064947720188210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001933501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006494-77.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU)

APELADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canoas contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos pela Associação Educacional Luterana do Brasil – AELB, julgou procedente o pedido, declarando a imunidade tributária da embargante em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao bem matriculado junto ao Registro de Imóveis de Canoas sob o nº 76.884, identificado nas CDA's de números 869/2014, 870/2014, 871/2014 e 872/2014, bem como a exclusão dos valores de IPTU que constam nas referidas CDA's, devendo a ação de execução fiscal em apenso prosseguir somente em relação à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (evento 3- PROCEJUDIC4- 1° grau).

Em razões, a parte apelante busca a reforma da decisão. Sustenta, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária, pois não trata de associação sem fins lucrativos. Aduz que não se encontram presentes as hipóteses legais, devendo a interpretação ser literal. Reitera a inexistência de imunidade. Cita dispositivos legais. Menciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para (evento 3- PROCEJUDIC5- 1° grau).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3- PROCEJUDIC5- 1° grau)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 09).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Antecipo que estou votando por desprovê-lo, pelos motivos adiante explicitados.

Cuida-se de embargos opostos por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CANOAS, visando à cobrança de débito de IPTU e TCL descrito nas CDA's nºs 869/2014, 870/2014, 871/2014 e 872/2014 do Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 10-16 da origem.

Insurge-se o Município de Canoas contra a sentença que julgou procedentes "os presentes Embargos à execução interpostos por Associação Educacional Luterana do Brasil - AELBRA contra o Município de Canoas, partes já qualificadas, para DECLARAR a imunidade tributária da embargante em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao bem matriculado junto ao Registro de Imóveis de Canoas sob o nº 76.884, identificado nas CDA's de números 869/2014, 870/2014, 871/2014 e 872/2014, determinando a exclusão dos valores de IPTU que constam nas referidas CDA's, devendo a ação de execução fiscal em apenso prosseguir somente em relação à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo." (sic).

Pois bem.

Quanto à questão de fundo controvertida no feito, estimo não comportar reparos a douta sentença invectivada, cujos escorreitos fundamentos adoto e transcrevo em parte, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “in litteris”:

“A teor do que dispõe o art. 150, VI, alínea “c”, CF, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições assistenciais e filantrópicas, “in verbis”:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, sobre a imunidade tributária, em seu art. 14, assim prevê:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Diante disso, tem-se, para a concessão da imunidade às instituições de assistência social sem fins lucrativos, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais supramencionados.

No caso em apreço, tenho que restou suficientemente demonstrado que a embargante faz jus à imunidade tributária.

É que, da análise das provas coligidas ao feito, denota-se que a embargante é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tem por objetivo a promoção de atividades com cunho educacional, bem como outras que estejam interligadas aos seus objetivos sociais, culturais e beneficentes, com o objetivo a promoção da educação e cultura, da saúde e da assistência social beneficente, conforme previsto no art. 1º do seu Estatuto.

A corroborar tal constatação, veio aos autos a declaração da fl. 33, através da qual se constata que a embargante possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo que, de acordo com o documento juntado à fl. 36, foi declarada entidade de utilidade pública na esfera federal (até 30/09/2015).

Nesse ponto, cumpre destacar que não há, nos autos, comprovação de que o certificado em comento não seja mais válido ou que isso tenha ocorrido em data anterior aos exercícios que deram ensejo ao crédito tributário aqui discutido.

Outrossim, cabe ressaltar os procedimentos administrativos referidos pelo embargado foram instaurados em 2007 e 2009, buscando a suspensão da imunidade pretendida. Todavia, como se sabe, não pode o ente público determinar a suspensão da imunidade tributária com relação a eventos futuros.

Assim, evidente que os procedimentos administrativos não comprovam que a embargante descumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, inclusive pelo fato de que detentora de certificação de entidade beneficente, conforme já mencionado.

De efeito.

“In casu”, a Associação embargante comprovou ostentar a condição de instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos, tendo por finalidades “a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação básica, fundamental, média, técnica, superior e de pós-graduação em geral, abrangendo a pesquisa e a prestação de serviços em geral, inerentes à formação acadêmica; da pesquisa científica; da cultura; da assistência social” (sic), conforme dizeres dos arts. 1º e 2º do seu Estatuto Social (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16 da origem).

Ademais, demonstrou que não distribui lucros entre os seus membros ou associados, mas “aplica suas receitas, rendas, rendimentos, doações recebidas e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais” (“ut” Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17 da origem – art. 3º).

Além disso, a parte apresentou declaração indicando que possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo no período concernente aos fatos geradores cobrados na execução (exercícios de 2010 a 2013), bem como certidão de manutenção do título de Utilidade Pública Federal com validade até setembro de 2015, tudo a evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (cf. fls. 33-36 do Evento 3, PROCJUDIC1 da origem).

Nesse contexto, quanto ao cerne da matéria debatida, impõe-se prestigiar a solução adotada na sentença hostilizada, que, em relação ao IPTU dos referidos exercícios, reconheceu a imunidade tributária da embargante, na forma do art. 150, inc. VI, “c”, da CF/88, acima transcrito.

Ora, acerca dos requisitos para enquadramento das entidades de educação e de assistência social nessa previsão constitucional de imunidade tributária, estabelece o art. 14 do CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A propósito dos aludidos pressupostos, anota em sede doutrinária LEANDRO PAULSEN (“in” Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2012, pp. 220 e 252-253):

"'A imunidade deve ser aplicada em sentido amplo, desde que a entidade obedeça aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal (fins não-lucrativos) e no art. 14 do CTN...[...] Os objetivos da instituição educacional devem estar previstos em seus estatutos, podendo as suas atividades serem prestadas de modo geral à toda coletividade, ou somente a uma parcela ou setor da sociedade.

(...)

Conceito de 'finalidades essenciais'. 'As finalidades...

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