Acórdão nº 50065355420188210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50065355420188210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006535-54.2018.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

RENNAN M. C. J. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos ajuizada por KARINA R. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a obrigação alimentar devida pelo apelante em favor dos filhos GABRIEL B. J., ENZO V. B. J. e EVELIN V. B. J. em 40% do salário mínimo nacional (processo 5006535-54.2018.8.21.0037/RS, evento 29, SENT1, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 037/5.18.0002169-5).

Sustenta que: (1) não desconhece seu dever de colaborar para o sustento dos filhos, porém os alimentos devem ser fixados não apenas com base na necessidade dos alimentados, mas também de acordo com as condições do alimentante, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil; (2) a quantia estipulada na sentença é desproporcional à situação financeira do genitor, que está desempregado, sobrevivendo de pequenos “bicos” em obras; (3) portanto, somente tem condições de prestar alimentos no montante equivalente a 20% do salário mínimo, sob pena de comprometer o seu próprio sustento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir os alimentos para 20% do salário mínimo nacional (evento 38, RAZAPELA1).

Houve oferta de contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em foco decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do Código Civil. Quanto ao valor, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada.

Na sentença recorrida, os alimentos devidos pelo apelante em prol dos filhos GABRIEL, ENZO e EVELIN foram fixados em valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional. Inconformado, o alimentante pleiteia a redução da obrigação alimentar para 20% do salário mínimo, referindo não ter condições de suportar o pagamento do valor arbitrado pelo Juízo de origem, por trabalhar informalmente, realizando "bicos".

Analisando os elementos probatórios coligidos ao feito, adianto que, na linha do parecer ministerial, não prospera a pretensão recursal.

No caso, as necessidades dos beneficiários GABRIEL, ENZO e EVELIN, que, contam 15, 13 e 11 anos de idade, respectivamente (fls. 13-15 do evento 3, PROCJUDIC1), são presumidas em razão da menoridade. Saliente-se que não consta dos autos qualquer informação no sentido de que os menores possuam despesas extraordinárias, incomuns à faixa etária de cada um, as quais demandariam comprovação para que fossem ponderadas na fixação do valor da verba.

No tocante às possibilidades do alimentante, tem-se que ele labora informalmente como pedreiro, também realizando serviços gerais. Sua renda seria de aproximadamente um salário mínimo, conforme consta do estudo social das fls. 8-14 do evento 3, PROCJUDIC2.

Nesse contexto, à luz do binômio necessidade-possibilidade, é de ser mantida a sentença atacada, que bem quantificou os alimentos definitivos.

Primeiro, porque não se pode olvidar que o encargo alimentar se destina a três filhos, todos em idade escolar. Portanto, sem descurar que o alimentante não possui emprego formal, percebendo ganhos variáveis, é de rigor que ele colabore para o sustento da prole em quantia que seja minimamente suficiente para atender às despesas da prole. Aliás, nesse aspecto, impende salientar que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem estipulando a obrigação alimentar inclusive em patamar superior ao definido na sentença, como se verifica dos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DOS BENS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. COM EFEITO, NÃO TENDO SIDO COMPROVADO PELA AUTORA QUE O IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL FOI DOADO PELO PRÓPRIO GENITOR, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PARTILHA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O BEM, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS ORA LITIGANTES, CONSTANDO A AQUISIÇÃO DO BEM PELAS PARTES. OS ALIMENTOS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIOS DOS TRÊS FILHOS, NO PERCENTUAL DE 45% DO SALÁRIO MÍNIMO, ATENDEM AO BINÔMIO ALIMENTAR, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PELA PROLE, E A SITUAÇÃO FINANCEIRA APRESENTADA PELO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016799420168210141, Oitava Câmara Cível,...

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