Acórdão nº 50066012420188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066012420188210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002130808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006601-24.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA (RÉU)

APELADO: ENDOTEC PRODUTOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios n. 003/11200119472, movida contra ENDOTEC PRODUTOS MEDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE CANOAS.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 3 - Processo Judicial 8 - fl. 289/290) dos autos físicos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios deduzidos por GAMP – GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA contra ENDOTEC PRODUTOS MÉDICOS LTDA., para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$61.472,67, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de 30/09/2018 (data da última atualização – fl. 24) e sofrer o acréscimo de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da mesma data.

Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide movida por GAMP – GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE CANOAS, condenando a denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, haja vista que houve resistência ao pedido de denunciação da lide. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, em suas razões, sustenta que é mero gestor de verbas públicas, conforme consta da Cláusula Primeira do Termo de Fomento firmado com o Município de Canoas.

Diz que as verbas recebidas do Município de Canoas possuem aplicação vinculada, conforme o art. 8º, §único, da Lei Complementar n. 101/00.

Afirma que as verbas recebidas em virtude do Termo de Fomento não perdem a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizadas para os fins previstos nos instrumentos de regência, qual seja, o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas - Dep. Nelson Marchesa - HSPC, e das Unidades de Pronto Atendimento UPA Rio Branco e UPA Caçapava.

Alega que, por se tratar de recurso público com aplicação vinculada à saúde, nos termos do art. 198 da CF, devem ser aplicados os critérios de correção para débitos da Fazenda Pública, ou seja, IPC-A e juros de 0,5% ao mês.

Assevera que, nos termos da Cláusula Terceira do Termo de Fomento n. 02/2016, todos os pacientes são atendidos com recusos do SUS.

Refere que em razão desses fatos devem ser aplicados os mesmos índices de juros e de correção monetária aplicáveis à condenações da Fazenda Pública.

Salienta que deve ser aplicado o IPC-A, e juros conforme a poupança, e não o IGP-M e juros de 12% ao ano, conforme determinado na sentença, bem como o termo inicial deve corresponder após a citação, e não desde a data do suposto vencimento das notas fiscais, a teor do art. 405 do CCb.

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões apresentadas (ev. 3 - Processo Judicial 9).

Lançou parecer o Dr. Procurador de Justiça pelo desprovmento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

Trata-se de ação monitória ajuizada por ENDOTEC PRODUTOS MEDICOS LTDA contra GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, buscando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 56.000,00, referente à compra e venda de material cirúrgico.

A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos, nos termos da fundamentação.

Apela a parte demandada.

Enfrento a tese.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICES DE CORREÇÃO IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA.

Alega a parte embargante/apelante que ao valor devido incidem juros de mora e correção monetária semelhante àqueles aplicados nas condenções da Fazenda Pública, porquanto é destinatária de verba pública percebida por força de "Termo de Fomento" celebrado com o Município de Canoas/RS, a teor do art. 8º, §único, da Lei Complementar n. 101/00.

Todavia, razão não assiste à parte apelante.

A parte apelante é associação privada sem fins lucrativos, conforme consta do Estatuto Social carreado aos autos (ev. 3 - Processo Judicial 3), atuando gestão administrativa, financeira e médico-assistencial de serviços prestados por Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan – HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava, conforme Termo de Fomento n° 01/2016 (LOTE 1).

Assim, a compra e venda que deu ensejo à propositura da presente demanda ocorreu entre pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível a aplicação de juros de mora e de correção monetária semelhantes àquelas imposta nas condenações contra a Fazenda Pública.

Mesmo que ela perceba valores por força de Termo de Fomento e esteja sob intervenação judicial, sua natureza jurídica não se altera, razão pela qual inviável o pleito da parte apelante. Ou seja, a origem da verba recebida pela parte apelante não define a natureza jurídica da instituição em questão, razão pela qual não se aplicam os mesmos indices de autalização monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública.

Neste sentido, cito precentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. GAMP. NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CASO CONCRETO EM QUE NADA OBSTANTE A EXECUTADA ESTEJA SOB INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CUIDA-SE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR NA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELO ÍNDICE IGP-M, QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO E A VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRA, ASSIM COMO VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES. SEM INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC, POIS APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES DE DESPROVIMENTO E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50140540220208210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA. GAMP. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AINDA QUE A APELANTE RECEBA REPASSES MENSAIS DE VERBAS DO PODER PÚBLICO (MUNICÍPIO DE CANOAS), EM RAZÃO DE TERMO DE FOMENTO CELEBRADO COM O ÚLTIMO, COM A FINALIDADE DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PERSISTE SUA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. OUTROSSIM, A ORIGEM DAS VERBAS UTILIZADAS OU GERIDAS PELA ENTIDADE NÃO CONSTITUI CRITÉRIO BALIZADOR DO CONCEITO DE “FAZENDA PÚBLICA”. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50095548720208210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-10-2021)

Nesta linha de entendimento, transcrevo e incorporo às razões de decidir o Parecer do Ministério Público, de lavra do Dr. André Cipele, que concluiu pelo não provimento do recurso (ev. 21):

Cinge-se o debate à pretensão da apelante de que sejam aplicáveis à espécie índices de juros e correção monetária que usualmente são utilizados para a Fazenda Pública. Sem razão, todavia.

Como corretamente destacado em contrarrazões recursais, os negócios entabulados realizaram-se entre pessoas jurídicas de direito privado, não havendo como pretender a incidência de...

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