Acórdão nº 50066020520228212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066020520228212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006602-05.2022.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORIENTE (AUTOR)

APELADO: LEO LIMA DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito (EVENTO 24 - SENT1), nos seguintes termos:

Vistos.

Da análise dos autos, vislumbro que o caso ora em tela reflete hipótese de falta de pressuposto processual (capacidade de ser parte), que é matéria de ordem pública, para a qual não há preclusão "pro judicato", podendo, assim, o magistrado decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.

No caso, Sr. LEO LIMA DE OLIVEIRA faleceu antes do ajuizamento da presente demanda: ajuizamento ocorreu em junho de 2022 e morte ocorreu em fevereiro de 2006 (evento 19). Como a morte foi anterior ao ajuizamento, não é hipótese de sucessão processual, pois esta somente pode ocorrer durante a tramitação de ação já proposta (art. 110 do CPC).

Em suma: o ajuizamento de demanda em face de alguém que já faleceu enseja a extinção em razão da falta de capacidade para ser parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1.689.797/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017.

Isso posto, com fulcro nas razões expendidas e com fundamento no inc. IV, do art. 485, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Intimem-se.

Se interposto recurso, desde já, mantenho decisão recorrida. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC/2015).

Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.

A parte demandante apela e alega que em momento algum foi notificado do ocorrido, inclusive porque os herdeiros não transferiram o imóvel a quem de direito perante o Cartório de Registro de Imóveis e sequer abriram o competente inventário; que na tela do contrato firmado com a COHAB não consta a data de nascimento da parte demandada, impossibilitando qualquer pesquisa pretérita pela parte demandante junto ao site da Receita Federal, a qual possui como exigência, a indicação do CPF e data de nascimento do pesquisado; que é imperiosa a declaração de prosseguimento do feito, incluindo-se agora a Sra Tânia Mara Oliveira da Costa, única interessada no desate do feito, eis que reside ela no imóvel, competindo-lhes exclusivamente, o dever de promover a sucessão do polo passivo; que, diante do fato de que o de cujus deixou bens a inventariar e não tendo sido aberto o inventário, reitera-se a necessidade de sucessão; que, considerando que a abertura do inventário é atribuição...

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