Acórdão nº 50066174320218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066174320218210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006617-43.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU)

APELADO: NATASHA CEMIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a sentença objeto do evento 60, SENT1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por NATASHA CEMIN, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATASHA CEMIN em face de Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde Vales Taquari e Rio Pardo Ltda. para confirmar a antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, que determinava à requerida que custeasse o medicamento Enoxaparina sódica 40mg para aplicação 1x ao dia, durante a gestação;

Considerando a sucumbência, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrado em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o trabalho do profissional e o tempo de duração da demanda.

Em suas razões (evento 66, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, conforme rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN 428/2017 e RN 465/2021), o qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1733013/PR, é taxativo. Afirma que se trata de contrato coletivo empresarial submetido à Lei n. 9.656/98 e demais legislações editadas pela ANS (arts. 1º, §1º e 10, §4º). Conclui que o medicamento Enoxaparina, não está incluso no rol da ANS. Defende a proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Assevera a legalidade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso (evento 72, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 66, COMP3). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos.

NATASHA CEMIN ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para fornecimento de medicamento em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., todos qualificados. Narrou ser a autora portadora de Trombofilia e necessita fazer uso do fármaco ENOXAPARINA, durante o período gestacional, havendo indicação de que o não uso do medicamento poderá causar complicações obstétricas variadas. Sustentou que, após a realização de exames ter sido diagnosticada com alteração de redução da atividade da proteína MTHFR, levando a hiper-homocistenemia, CID D68.8 (outros defeitos especificados da coagulação) o que acarreta em aumento do risco para trombose venosa, doenças coronarianas e abortos repetitivos. Referiu que administrativamente o fornecimento do medicamento foi recusado pela requerida, o que defende ser injusto e recorre ao Poder Judiciário. Postulou, em tutela de urgência, que o Requerido forneça o medicamento Enoxaparina sódica 40mg para aplicação 1x ao dia, durante o período gestacional ou conforme orientação médica. Ao final, postulou a procedência da ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, e no mérito: seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo médico. Pleiteou a concessão da AJG e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$17.438,40. Juntou documentos.

Indeferida a tutela provisória postulada, concedida a AJG e a inversão do ônus da prova (evento 3). Interposto agravo de instrumento da decisão, restou provido, nos seguintes termos: "Daí por que observo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, devendo a ré fornecer o medicamento indicado pelo medico assistente, nos moldes requeridos pela autora na inicial - Enoxaparina 40 mg, 01 injeção subcutânea ao dia (evento 01)."

Citada, a ré apresentou contestação (evento 17). Referiu que a pretensão da parte autora não encontra respaldo contratual, regulamentar ou legal, e por isso é manifestamente improcedente. Informou que, conforme se verifica no contrato, a Autora é beneficiária de plano privado de assistência à saúde familiar, portanto, de plano de saúde designado “regulamentado”, sujeito às normas da LPS, bem como às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu que os únicos medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória, em relação aos planos de saúde regulamentados, são os medicamentos antineoplásicos, sendo que o medicamento postulado pela parte autora, não se trata daqueles para tratamento de câncer. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos.

Sobreveio réplica (evento 21).

A requerida informou o oficiamento a ANS (ev. 27), sobrevindo resposta (ev. 33).

Instadas acerca das provas a produzir, requereu a parte autora o julgamento antecipado do feito (evento 29).

A ré informou o cumprimento da liminar (ev. 44).

A autora informou não mais necessitar do medicamento, em face do nascimento do filho em 06/02/2022 (ev. 47).

Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição do presente recurso pela ré.

De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Aliás, este é o entendimento da Súmula 608 do STJ1.

Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

No caso em análise, resta incontroversa a contratação do plano de saúde, bem como o diagnóstico de síndrome antifosfolípide (CID 10: D68.8), com recomendação médica de tratamento com o medicamento Enoxaparina sódica injetável devido ao risco de fenômenos tromboembólicos e comprometimento materno, uma vez que se encontrava gestante à época da propositura da demanda. As alegações das partes e a farta prova produzida permitem esse entendimento.

Pois bem. Entendo que descabe a negativa de cobertura das despesas concernentes ao custeio do tratamento recomendado pelo médico ginecologista (evento 17, OUT9), pois a escolha deste ocorreu em razão da adequação ao quadro clínico da parte demandante que com seis semanas de gestação internou, apresentando sangramento e ameaça de aborto, iniciando, assim, o uso do medicamento em ambiente hospitalar.

Assim, considerando a indicação médica, necessária se mostra a cobertura do tratamento,...

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