Acórdão nº 50066526320178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066526320178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007593
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006652-63.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por J. G. S. F. e L. C. S em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Alimentos ajuizada por LOHANNA CARVALHO DA SILVA, representadas por sua mãe Thais Gomes Carvalho Dias, em face de JOSE GOMES DA SILVA FILHO, para o fim de:

a) FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR devida pelo demandado JOSE GOMES DA SILVA FILHO em favor da filha LOHANNA CARVALHO DA SILVA em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, padrão nacional, com pagamento até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, mediante depósito na conta informada.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar, vedada a compensação, o que decido com base no art. 85, §2º, Código de Processo Civil. Suspendendo a exigibilidade da sucumbência, em face do deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e da AJG, que ora defiro ao réu, assistido pela DPE.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

J. G. S. F., em suas razões recursais, sustenta a falta de demonstração da capacidade econômica para suportar o pagamento dos alimentos no percentual fixado. Afirma que deve ser observado o binômio necessidade e possibilidade, a fim de respeitar as suas condições financeiras. Menciona que sobrevive com renda de trabalhos esporádicos, possuindo outros dois filhos, dos quais uma foi diagnosticada com doença neuromuscular, o que demanda cuidados e gastos extraordinários. Requer, assim, a redução dos alimentos para 12,8% do salário mínimo nacional.

L. C. S., em suas razões recursais, ressalta, em síntese, as necessidades básicas da menor, referindo gastos presumidos com alimentação, saúde, higiene, material escolar, transporte, vestuário e lazer. Destaca que, por outro lado, o recorrido é jovem e saudável, com condições de conseguir trabalho formal. Ressaltou a ausência de comprovação da indicada insuficiência financeira para o pagamento dos alimentos no patamar buscado. Pede, ao final, o provimento do apelo ao efeito de fixar os alimentos no valor equivalente a 40% do salário mínimo, com desconto em folha de pagamento, em caso de emprego formal.

Ofertadas contrarrazões por ambas as partes refutando os argumentos e pleiteando o desprovimento do recurso adverso.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se a analisar a possibilidade de redução ou majoração do pensionamento satisfeito por J. G. S. F a L. C. S., menor de idade, neste ato representado por sua genitora.

Nesse contexto, sabe-se ser dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do ECA e o art. 1.566, IV, do Código Civil.

Em relação à fixação do quantum devido a título de alimentos, este deve atentar ao binômio da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Relativamente às necessidades da infante, nascida em 08.01.2011, que conta 11 anos de idade, essas são presumidas em razão da menoridade.

E, embora os alimentos se destinem a suprir variada gama de despesas, como alimentação, saúde, vestuário, educação, etc., devem ser estipulados levando também em consideração as possibilidades do alimentante, como orienta o Código Civil.

No caso, não há, nos autos, alegação de que a menor possua despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária - as quais demandariam comprovação para que fossem ponderadas na quantificação do valor dos alimentos.

Relativamente às possibilidades do alimentante, genitor da infante, esse alegou a falta de vínculo formal de trabalho, sem, contudo, qualquer indício ou indicação de quantia efetivamente percebida para o seu sustento. Além disso, em que pese a menção de que possui outros dois filhos, é possível verificar que esse demonstrou ter apenas mais uma filha menor de idade, nascida em 2016, diagnosticada com quadro de atraso motor, hipotonia e macrocrania (evento 02, OUT – INST PROC4, páginas 01-24).

Desse modo, sopesando as peculiaridades do caso concreto, sem desconhecer o dever legal de promoção de...

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