Acórdão nº 50066621620178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066621620178210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006662-16.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: DIOGO SCHMIDT NUNES (AUTOR)

APELANTE: ELIANA SCHMIDT NUNES (AUTOR)

APELANTE: CAUBI NUNES (AUTOR)

APELANTE: DUANE SCHMIDT NUNES (AUTOR)

APELADO: ROBERTO LENZ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIOGO SCHMIDT NUNES e ELIANA SCHMIDT NUNES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida contra ROBERTO LENZ, cujo dispositivo tem o seguinte teor (fls. 175/176v; processo judicial 4):

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG aos autores (fls. 46-47 e 91).

Em suas razões (fls. 178/180; processo judicial 4 e 5), postulam a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a responsabilidade civil exclusiva do apelado pelo evento havido, argumentando, em síntese, ser do locador a atribuição de manter o bem no tocante às condições de uso pleno e com segurança, sendo que efetivamente ninguém loca um imóvel residencial esperando que ele venha a ser inundado por esgoto pluvial e cloacal, com sua condenação à reparação dos danos morais e materiais impostos aos apelantes nos termos do pedido da inicial, assim como ao pagamento das custas e honorários, os quais não apenas devem ser invertidos, mas majorados, sendo este também pleito recursal expresso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 185/192; processo judicial 5).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não prospera a inconformidade.

São inquestionáveis os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência de inundação pelo transbordamento de esgoto no imóvel por eles locado, ocorrida em 21.05.14.

Porém, ao contrário do que pretendem os recorrentes, a manutenção do imóvel não se trata de responsabilidade exclusiva do locador, por força das cláusulas nona e décima do contrato que fez lei entre as partes, e assim disciplinam (fl. 23; processo judicial 1):

CLÁUSULA NONA - O(a) LOCATÁRIO(A) declara ter recebido o prédio ora locado em perfeitas condições de habitabilidade, conforme a FICHA DE VISTORIA correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA - O(a) LOCATÁRIO(A) obriga-se a manter o imóvel objeto deste contrato sempre limpo, durante a locação, e restitui-lo ao termo desta em perfeitas condições de habitabilidade, com o HABITE-SE do Departamento Estadual de Saúde, correndo por sua conta os reparos tendentes à sua perfeita conservação, inclusive pintura de paredes, tetos, portas e janelas.

Veja-se que o contrato foi firmado com vigência a partir de 29.09.09 (cláusula primeira, fl. 21), de modo que, quando do transbordamento do esgoto (maio/14), os apelantes já ocupavam o imóvel há quase 05 anos, não sendo sequer razoável exigir a manutenção do esgoto pelo locador, quando eram eles quem estavam usufruindo do bem, e tinham melhores condições de avaliar a necessidade de limpeza.

Ademais, ficou demonstrado que o problema deve ter se agravado em virtude de fortes chuvas ocorridas no mês de maio/14, inclusive com queda de granizo em Canoas (onde está localizado o imóvel objeto do contrato de locação, fl. 21), consoante demonstrou o demandado (fls. 168/169), o que foi reforçado pelas testemunhas Mauro Rainho (8min51seg), Mauro César (14min31seg), Jorge Breyner (17min49seg) e José Manoel (28min48seg, 2º, 3º, 4º e 5º vídeos da audiência realizada em 11.06.20, disponíveis no eproc), os quais confirmaram que o alagamento decorria de chuva.

O pedreiro José Manoel inclusive relatou que em setembro ou outubro 2007 "fez todo o esgoto", fazendo nova instalação, que "é abaixo do nível da faixa, e quando chove enche d'água, tem vez que chove que não dá nem pra passar na Boqueirão" (28min38seg, 4º vídeo).

Incide, no caso, também a regra do art. 393 do CC:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. I. No caso dos autos, a parte demandada trouxe a juízo provas e elementos capazes de demonstrar que o alagamento e os danos ocorridos no imóvel locado originaram-se em razão de caso fortuito e força maior. Portanto, resta afastado o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever de indenizar na forma do art. 927 do Código Civil. II. Mantida a sentença de primeiro grau, consubstanciada na improcedência das pretensões autorais. III. Verba honorária majorada, com base no art. 85, § 11°, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080220072, Décima Sexta Câmara...

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