Acórdão nº 50066657120218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066657120218213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006665-71.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL opôs embargos de declaração contra acórdão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por EDILENE LIMA DE SOUZA, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Alegou que a decisão não analisou todas as questões de fato e de direito suscitadas no processo. Ressaltou a legalidade da contratação, prevista em legislação específica. Requereu o prequestionamento da matéria. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (Evento 13).

Contrarrazões com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC - Evento 16.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reconhecer a nulidade do termo de adesão do cartão de crédito e determinar a subsistência de contrato como de empréstimo pessoal consignado, observada a margem consignável e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, desde a contratação, com a compensação dos valores amortizados, apuráveis em liquidação de sentença.

Primeiramente, no tocante ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não merece acolhimento, uma vez que a insurgência do embargante não possui caráter protelatório.

No mérito, nada a modificar na decisão embargada.

À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm os seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando, também, ao rejulgamento da causa.

Ao falar sobre a obscuridade, um dos defeitos de linguagem, J. CRETELLA JÚNIOR conceituou-a da seguinte maneira: ”Obscura é a decisão (sentença ou acórdão) incompreensível, inintelegível, ambígua ou equívoca. Igualmente o truncamento, por erro de digitação ou de notas taquigráficas, que leve à obscuridade, permite a interposição de embargos declaratórios, para o mais perfeito entendimento da proposição”.

Deste mesmo processualista, o significado da contradição, outra das imperfeições da linguagem escrita, como sendo aquela que ofende os preceitos da lógica formal, colocando frente a frente dos juízos antitéticos, inconciliáveis.

Por fim, ao prelecionar sobre a omissão, última das falhas da sentença ou do acórdão, a ensejar os embargos, quando o órgão judicial deixar de apreciar assunto que as partes ou o Ministério Público tenham suscitado, como questão pertinente e relevante, ou que matéria apreciável de ofício tenha sido suscitada. (Embargos de Declaração, Revista Forense, volume 340, páginas 423/426).

Feitas estas colocações, penso que no caso em julgamento, não merecem prosperar as assertivas do embargante, haja vista que o venerando aresto não padece de qualquer dos vícios que lhe indigita o recorrente.

O colegiado foi claro ao fundamentar que com a ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito à embargada, bem como sua utilização, há necessidade de readequação do contrato às regras do empréstimo pessoal consignado para aposentados do INSS, conforme as normas do mútuo bancário padrão do banco requerido, havendo a possibilidade de cobrança da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Importante observar que a exigência de fundamentação das decisões não significa que o julgador está obrigado a examinar minuciosamente todas as...

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