Acórdão nº 50066814720218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50066814720218210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001902429
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006681-47.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: IVONETE CARMEN MARCHIORI (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. C. M. em face da sentença que, nos autos da ação de retificação de registro civil por ela ajuizada, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:
Diante o exposto, julgo improcedente o presente pedido formulado por IVONETE CARMEN MARCHIORI e julgo extinto o presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerente.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, defendeu que o provimento jurisdicional contrariou a legislação vigente que autoriza a substituição do prenome pelo apelido público e notório, sem que o prenome necessariamente exponha a pessoa a constrangimento, ou situação vexatória. Argumenta no sentido de que a sentença foi proferida sem que fosse respeitado o devido processo legal, uma vez que na inicial foram arroladas testemunhas que comprovariam o constrangimento alegado e reforçaria a a tese do uso do apelido público e notório “Lu” pela recorrente. Afirma que o pedido inicial, nos termos em que postulado, encontra amparo no art. 58, da Lei 9.708/98. Aduz que, se o pedido está fundamentado em lei, não contraria outra lei e tampouco prejudica terceiros, não havendo razão ou fundamento para que seja julgado improcedente. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de retificação do seu prenome e autorizada a substituição de “Ivonete” para “Luciane” ou “Lu”.
Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
A apelante conta 46 anos de idade e pretende modificar o seu nome de Ivonete para Luciane.
O prenome da pessoa pode ser modificado, desde que se trate de situação excepcional, admitida quando o nome expõe seu portador à situação ridícula ou vexatória, além de evidente erro de grafia.
A respeito, a Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015, de 31.12.1973 - estabelece no art. 57 que A alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
No caso, não se está diante de situação extraordinária. Mero descontentamento com o prenome não autoriza a modificação pretendida. Embora a autora reporte situações pelas quais passou no período escolar, o nome Ivonete não traz em si causa evidente de constrangimento. A lei não contempla a troca do nome aqueles que não gostem de seu nome. É fato que praticamente todas as pessoas passaram por situações semelhantes às narradas pela autora em período escolar, sendo que tal fenômeno arrefeceu nos últimos anos, embora presente ainda em vários espaços onde crianças, especialmente, se reúnem.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não se trata de corrigir erro de grafia no assento civil, nem de constrangimento sofrido ou de exposição ao ridículo em...
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