Acórdão nº 50066880820178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50066880820178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006688-08.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK (AUTOR)

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK e por BANCO BRADESCO (sucessor de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada pelo fiduciante.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que celebrou com o banco contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e em 23.03.2017 quitou a dívida, contudo a instituição financeira não procedeu na baixa do gravame. Por isso, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos danos morais sofridos.

Concedida a gratuidade judiciária ao autor, o réu foi citado e apresentou contestação (evento 03/1g, CONT E DOCS4).

Após a instrução, sobreveio sentença julgando procedente em parte a demanda para declarar a inexistência de débito, determinar a baixa do gravame e condenar a financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (evento 03/1g, SENT6).

No capítulo acessório, o réu foi condenado ao pagamento de 80% das custas processuais, enquanto que o autor foi condenado a arcar com os 20% restantes. Em relação aos honorários advocatícios, foram fixados em R$ 1.200,00 em favor dos procuradores do autor e R$ 900,00 em favor dos procuradores da financeira, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária.

Inconformadas, ambas as partes recorreram (evento 03/1g, APELAÇÃO7 e APELAÇÃO8).

Em suas razões o autor, colacionando jurisprudência, insurge-se quanto ao quantum indenizatório fixado (R$ 4.000,00), pugnando pela majoração do valor da reparação. Nesses termos, pede o provimento do recurso.

O Banco, por seu turno, sustenta que o demandante não trouxe qualquer prova acerca dos prejuízos alegados, asseverando que a jurisprudência moderna é clara ao referir que meros dissabores ou aborrecimentos não são suficientes paa ensejar indenização por dano moral. Reportando-se ao art. 373, inciso I, do CPC, e colacionando jurisprudência, aduz que para haver a indenização pecuniária, a parte autora/apelada deveria ter sofrido claro e objetivo constrangimento relevante, o que inocorreu nos autos. Por tais fundamentos, pede o provimento do recurso.

Regularmente intimadas as partes, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 03/1g), protestando pelo desprovimento do recurso da parte adversa, vindo os autos a este Tribunal.

Por meio do despacho do evento 07, o relator originário, Des. Alzir Felippe Schmitz determinou a suspensão do feito, conforme decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n° 18811453/RS; julgado o paradigma, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações interpostas por LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK e por BANCO BRADESCO (sucessor de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada pelo fiduciante.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que celebrou com o banco contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e em 23.03.2017 quitou a dívida, contudo a instituição financeira não procedeu na baixa do gravame. Por isso, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos danos morais sofridos.

Julgada procedente em parte a demanda para declarar a inexistência de débito, determinar a baixa do gravame e condenar a financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, contra a sentença ambas as partes recorrem.

Em suas razões, o autor se insurge acerca do quantum indenizatório pugnando pela majoração do valor da reparação; já a financeira, por sua vez, postula pelo afastamento da indenização fixada, sustentando não ter havido comprovação dos danos alegados.

Da apelação do Banco réu.

O autor postulou a fixação de indenização ao fundamento de ocorrência de dano moral experimentado em decorrência da manutenção de restrição de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do veículo de sua propriedade, mesmo depois de quitado integralmente o contrato de financiamento firmado com o réu.

No caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo (evento 03/1g, INIC E DOCS2), que o fiduciante/autor quitou a dívida em 23.03.2017 (reconhecimento do réu em contestação) e que, até 04.07.2017, a financeira não havia procedido à baixa do gravame (certidão juntada pelo autor às fls. 21-23 dos autos físicos).

Igualmente incontroverso que, antes de 17.11.2017 (data da certidão acostada aos autos em sede de contestação - fls. 109-112 dos autos físicos), a financeira já havia realizado a liberação da restrição (Liberação da Alienação Fiduciária recebida do Agente Financeiro. Comparecer ao CRVA para sua efetivação - evento 03/1g, CONT E DOCS 4, fl. 81). Ou seja, o gravame permaneceu no prontuário do veículo por aproximadamente cinco meses (a efetivação da liberação, após o lançamento da ordem de baixa - efetivada antes de 17.11.2017, não mais dependia da financeira).

Em que pese o gravame tenha permanecido no prontuário do veículo por expressivo lapso temporal após a quitação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de gerar danos na esfera extrapatrimonial da parte autora, se dito fato, ou atraso, não tiver gerado efetivo dano concreto, comprovável, ou abalo à personalidade do demandante.

E, no caso nenhum dano concreto à parte autora restou demonstrado nos autos.

Com efeito, ainda que consideremos a alegação feita no item “Do Dano” – de que O Banco requerido, ao se negar a dar quitação e consequentemente não retirar o gravame do bem, agiu excedendo os limites de seu direito, pois, manteve o gravame, mesmo após todo o esforço do requerente pela via extrajudicial, extrapolando os limites de seu direito, agindo manifestamente com má-fé [sic] -, trata-se de tese desamparada de elementos mínimos de prova nos autos, inexistindo qualquer comprovação dos alegados requerimentos indeferidos na via extrajudicial (que, por si só, frise-se, não consistiram dano concreto e /ou abalo à personalidade).

Ademais: a) o mero descumprimento do acordo não permite a fixação de reparação extrapatrimonial, porque não se trata de dano presumido; b) o período de permanência da anotação de alienação fiduciária, igualmente, não acarreta dano moral, salvo se demonstrada outra circunstância (por exemplo, venda frustrada ou complicações administrativas); c) a existência de gravame no prontuário – quando quitado o contrato – não impede a venda, mas apenas sua transferência.

Outrossim, embora o autor tenha afirmado que ao fazer este financiamento, também almejava a propriedade do bem financiado, mas o exercício desta se torna difícil posto que o bem está gravado como garantia...

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