Acórdão nº 50066945120188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50066945120188210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002088214
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006694-51.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ADOLFO JOSE FERREIRA (EMBARGANTE)

APELADO: ROQUE LUIZ ZENI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADOLFO JOSE FERREIRA contra sentença de fls. 46/ 47 (Evento 04, PROCJUDIC1 e 2) que julgou improcedentes os embargos à execução que move em desfavor de ROQUE LUIZ ZENI, contra decisão cujo dispositivo transcrevo:

Em face do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido manejado por ADOLFO JOSÉ FERREIRA em face de ROQUE LUIZ ZENI. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais incidentes, e bem assim honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido.

Em suas razões recursais (fls. 49/53, evento 04, PROCJUDIC2), requer a embargante a reforma da sentença, alegando que possui outros bens e, pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, deverão estes serem penhorados, ao invés do seu imóvel, o qual utiliza como residência. Pugna, assim, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do seu imóvel.

Com contrarrazões (fls. 55/57, evento 04, PROCJUDIC2), os autos foram digitalizados e subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, porquanto, não obstante a ausência de melhor técnica, a apelante impugna especificadamente a sentença.

Assim, conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de analisar a alegada impenhorabilidade do imóvel que serve de residência da fiadora apelante de contrato de locação comercial.

A propósito, transcrevo norma da Lei n. 8009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Entendimento, aliás, uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.

2. Agravo regimental não provido.

(AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO GARANTE EM ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.

1. Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil.

2. "O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC" (AgRg no AREsp 690.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2016).

3. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)

Não se desconhece a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709, que afastou a penhorabilidade do bem de família do fiador nos casos de locação comercial.

No entanto, este entendimento não afasta norma legal expressa, notadamente porque o legislador não previu qualquer distinção entre os casos, não havendo, ao fim e ao cabo, decisão vinculante que autorize o reconhecimento de parcial constitucionalidade dos dispositivos acima elencados.

Destarte, na ausência de decisão pelo Pleno do STF ou do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o afastamento da norma expressa no caso concreto não prescindiria da competente instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 – inclusive para afastamento da norma, ou interpretação conforme, pelos argumentos atinentes à dignidade da pessoa humana.

Neste sentido os julgados desta Câmara:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR. O STF já reconheceu a constitucionalidade do inciso VII, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90, e também da ausência de afronta ao direito de moradia (art. 6º da Constituição Federal). Em razão disso, é perfeitamente possível a penhora de bem imóvel dado em garantia pelo fiador, independentemente de ser tratar de único bem do garantidor e residência familiar. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081950305, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-08-2019)”

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