Acórdão nº 50066952420228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50066952420228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002265278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5006695-24.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ILONA ANTONIETA NISSOLA COMERLATO, através de Advogado constituído, interpõe agravo de instrumento, cadastrado no sistema Eproc como recuro em sentido estrito, face à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que aprazou audiência de instrução e julgamento para a data de 23.11.2022.

Relata ter sido oferecida denúncia pelo crime de apropriação indébita, todavia, houve a prescrição da punibilidade, a qual foi declarada extinta pelo juízo.

Alude que, tendo sido reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade, não há necessidade de prosseguir o feito, com a marcação da audiência.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja cancelada a audiência de instrução e julgamento e declarada extinta a ação penal.

Foram apresentadas contrarrazões.

A decisão recorrida foi mantida.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como recurso em sentido estrito, interposto por ILONA ANTONIETA NISSOLA COMERLATO, através de Advogado constituído, face à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que aprazou audiência de instrução e julgamento para a data de 23.11.2022.

Inicialmente, é de ser recebido o presente agravo de instrumento como recurso em sentido estrito, na forma como cadastrado nesta Segunda Instância, por força do disposto no art. 581, inciso IX1, do CPP.

De pronto, verifica-se a tempestividade do recurso interposto em 23.02.2022, porquanto, embora a decisão recorrida tenha sido proferida em 25.11.2020 (Processo 5008229-42.2018.8.21.0010/RS, Evento 2, RESPOSTA11, Página 22), a recorrente só teve conhecimento por ocasião do aprazamento da audiência, em intimação ocorrida em 21.02.2022, conforme se vê no evento 12 dos autos n.º 50082294220188210010.

Estão preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.

Passo ao exame do mérito.

A ora recorrente ILONA foi denunciada como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, na forma do art. 71, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No período compreendido entre os meses de outubro de 2013 e janeiro de 2014, nesta Cidade, em várias oportunidades, a denunciada Ilona Antonieta Nissola Comerlato apropriou-se da quantia aproximada de R$ 27.813,04 (vinte e sete mil oitocentos e treze reais e quatro centavos), pertencente à empresa Casanova e Betiol Ltda., valor esse de que tinha a posse e a detenção em razão de ofício, emprego ou profissão.

Na oportunidade, a denunciada, na qualidade de contabilista (CRC/RS n.° 28.452), recebia as quantias da empresa cliente, a fim de que quitasse os valores relativos aos tributos. Ato contínuo, a denunciado apropriou-se dos referidos valores, deixando de quitar os tributos devidos, em razão do que a empresa vítima entrou em débito com a Receita Federal, conforme inscrições n.° 004.16.014970-63, n.º 44.288.003-0 e n.° 00.4.19.007221-31.”

Na denúncia, o Ministério Público requereu fosse declarada a extinção da punibilidade em relação aos crimes de apropriação indébita praticados em data anterior a outubro de 2013, forte no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, e art. 115, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (Processo 5008229-42.2018.8.21.0010/RS, Evento 2, DENUNCIA2, Página 5).

A denúncia foi recebida em 18.12.2019, e, na mesma decisão, o Magistrado de origem declarou extinta a punibilidade somente dos crimes de apropriação indébita praticados em data anterior a outubro de 2013, em conformidade com o art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III e art. 155, do CP (Processo 5008229-42.2018.8.21.0010/RS, Evento 2, OUT10, Página 2).

Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação, requerendo a extinção da punibilidade, face à prescrição.

Sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos (Processo 5008229-42.2018.8.21.0010/RS, Evento 2, RESPOSTA11, Página 21 e s.):

Vistos.

Trata-se de apreciar resposta à acusação apresentada em favor da ré Ilona Antonieta Nissola Comerlato.

A Defesa afirma que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando que a denunciada é maior de setenta anos e o prazo deve ser reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal.

Não assiste razão à Defesa.

O delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal, em sua forma majorada, prevê o acréscimo de 1/3, logo, a pena máxima cominada é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, prescrevendo em 6 anos, conforme arts. 109, inciso III, do Código Penal, já considerada a redução em razão da idade.

Considerando que recebimento da denúncia ocorreu em 18/12/2019 (fl. 116 e verso), não está implementado o lapso temporal.

De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial...

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