Acórdão nº 50067193020218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50067193020218212001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003245321
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006719-30.2021.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
JAVE A.S. opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 25, RELVOTO1, mediante o qual, à unanimidade, foi dado provimento em parte à apelação da autora e julgado prejudicado o recurso adesivo por ele interposto contra sentença de improcedência do pedido de alimentos.
Sustenta que: (1) a decisão é obscura, porque estipulou obrigação (custeio de plano de saúde) sem pedido da parte; (2) o princípio da adstrição/congruência veda ao juiz conhecer de questão não ventilada pela parte, nos termos do artigo 141 do CPC; (3) do mesmo modo foi violado o art. 492 do CPC; (4) se impõe o acolhimento dos embargos para afastar a obrigação não requerida; (5) a decisão é omissa porque não estabeleceu prazo para a prestação de alimentos, expressamente requerido em sede de contrarrazões; (6) os alimentos entre ex-companheiros têm caráter transitório; (7) há omissão também no que diz respeito ao disposto na segunda parte do artigo 1.695 do CCB, norma que impede que a parte seja obrigada a prestar alimentos se a obrigação prejudicar seu sustento; (8) é inconteste nos autos que praticamente toda sua renda é consumida com gastos essenciais, estudo, e com o financiamento do imóvel das partes; (9) a decisão recorrida é omissa no que diz respeito aos honorários sucumbenciais; (10) em contrarrazões requereu que fosse observado o parâmetro do § 2° do art. 85 do CPC, regra de observância obrigatória, independente de pedido das partes; (11) o resultado do julgamento foi de parcial provimento, havendo sucumbência parcial a justificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do 86 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, nos termos expostos (evento 32, EMBDECL1).
Não houve contrarrazões (evento 38).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são instrumento processual de cabimento restrito, cuja finalidade é aclarar os termos do provimento judicial, seja decisão, sentença ou acórdão.
Esta é a previsão expressa do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante denuncia que a decisão é obscura.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação - o que não é o caso dos autos.
Não obstante a equivocada alegação do embargante, não há nenhuma irregularidade no julgado, uma vez que, em ação de alimentos, o pedido inicial tem caráter meramente estimativo, não balizando a decisão judicial.
Desse modo, a sentença que fixa os alimentos em valor ou base de incidência diversa do pedido inicial não se caracteriza extra petita.
Diz ainda o embargante que a decisão é omissa porque não estabeleceu prazo para a prestação de alimentos, expressamente requerido em sede de contrarrazões.
No ponto, cabe esclarecer que do fato de não ter constado expressamente na decisão qualquer limitação temporal, para a vigência da prestação de alimentos, significa dizer que foi rejeitada a...
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